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Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior da Magistratura

Assunto: Queixa crime apresentada pela Ex.ma Sra. Juíza Sónia Sousa Bartolo relativa ao Processo n.º 2023/GAVPM/3898

INTRODUÇÃO

Venho, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte:

Encontro-me na qualidade de participante em queixa apresentada junto do Conselho Superior da Magistratura contra a Ex.ma Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo, do Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 1, relativa a factos que, em meu entender, poderão consubstanciar violação de deveres funcionais e deontológicos no exercício da função jurisdicional, matéria cuja apreciação disciplinar compete a este Conselho.

A presente comunicação tem como objetivo dar conhecimento de um desenvolvimento superveniente relacionado com o processo em causa: na sequência da participação disciplinar apresentada, a Ex.ma Sra. Juíza apresentou contra mim uma queixa-crime, da qual tive conhecimento em 17.06.2026, encontrando-se a mesma atualmente em apreciação pelo Ministério Público.

Considero relevante que este novo elemento seja apreciado no contexto global dos factos anteriormente comunicados a este Conselho, não como uma antecipação de qualquer conclusão sobre a natureza ou fundamento da referida queixa-crime, mas enquanto parte integrante da evolução de um processo que envolve questões particularmente sensíveis relacionadas com a atuação judicial, a apreciação da prova produzida e o impacto das decisões tomadas na vida de uma criança.

Toda a documentação relativa ao processo, incluindo os elementos que sustentam as questões anteriormente apresentadas, encontra-se disponibilizada publicamente para permitir uma análise independente dos factos e contribuir para uma reflexão sobre transparência, fundamentação das decisões judiciais e confiança na administração da justiça em processos internacionais de retenção de menores.

O caso em questão envolve um processo ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças, no qual foram suscitadas questões relativas à correspondência entre a prova produzida em audiência e a fundamentação apresentada na decisão judicial proferida.

A participação anteriormente apresentada ao Conselho Superior da Magistratura teve precisamente como objetivo solicitar a apreciação de factos que considero relevantes para a avaliação do cumprimento dos deveres funcionais inerentes ao exercício da magistratura.

Considero essencial que, perante a existência de novos desenvolvimentos e perante a natureza das questões suscitadas, seja assegurada uma apreciação completa, independente e devidamente fundamentada dos factos comunicados.

A verdade sobre o percurso de vida e as experiências de uma criança constitui um elemento essencial para o exercício de uma parentalidade saudável e informada. Nos processos que envolvem menores, a forma como os tribunais apreciam os factos, valoram a prova e fundamentam as suas decisões tem um impacto direto e duradouro na vida das crianças e das suas famílias.

A presente situação deve também ser enquadrada no contexto atual europeu, no qual se tem verificado um crescente debate público sobre o funcionamento dos sistemas de justiça, a transparência das decisões judiciais e a forma como as instituições asseguram a proteção dos direitos e interesses das crianças em situações familiares complexas.

Em vários países europeus têm surgido movimentos de contestação e discussão pública relativamente à forma como determinados processos judiciais envolvendo menores são conduzidos, refletindo uma preocupação crescente da sociedade civil quanto à necessidade de garantir que decisões com impacto profundo na vida das crianças sejam tomadas com especial rigor, fundamentação e responsabilidade institucional.

Neste contexto, a apreciação transparente e fundamentada de situações concretas assume uma importância acrescida para a preservação da confiança dos cidadãos na justiça. A resposta das instituições perante alegadas falhas ou dúvidas suscitadas em processos desta natureza é determinante para demonstrar que os mecanismos de controlo existentes funcionam de forma independente, séria e eficaz.

Assim, mais do que uma questão individual entre intervenientes processuais, entende-se que a apreciação deste caso concreto poderá contribuir para reforçar a confiança pública na capacidade das instituições judiciais para reconhecer, analisar e corrigir eventuais falhas quando estas sejam devidamente demonstradas.

A presente comunicação é igualmente disponibilizada aos órgãos de comunicação social por se entender existir interesse público no acompanhamento transparente de questões relacionadas com a administração da justiça, sem prejuízo da competência exclusiva das entidades judiciais e disciplinares para apreciarem os factos e retirarem as respetivas conclusões.

Nestes termos, requer-se que a presente comunicação seja junta aos elementos já existentes relativos à participação apresentada e que os factos agora comunicados sejam considerados na apreciação global do caso, aguardando-se uma resposta clara, fundamentada e compatível com a responsabilidade institucional deste Conselho.

A primeira queixa relativa à atuação da Ex.ma Sra. Juíza Sónia Sousa Bartolo neste processo foi apresentada por mim junto do Conselho Superior da Magistratura em 2023, justamente com o objetivo de evitar que a criança viesse a ser sujeita aos maus tratos a que acabou por ser submetida pelo Tribunal de Cascais. Relembro esse Conselho de que estamos perante aquele que, tanto quanto é do meu conhecimento, é o processo mais longo da história da aplicação da Convenção de Haia de 1980, não havendo notícia de que, em qualquer dos 103 Estados signatários, se tenha verificado um desrespeito comparável pelos princípios de celeridade e zelo processual que devem orientar este tipo de procedimentos. HCCH. Ao longo destes três anos, o Conselho Superior da Magistratura não procedeu a qualquer análise efetiva da questão que lhe foi colocada, optando, na prática, por não atuar perante comportamentos de magistrados que deixaram uma criança exposta a maus tratos, em vez de garantir, com prioridade absoluta, a proteção dessa criança. Embora a matéria se encontre agora também submetida à jurisdição penal, espera-se uma resposta célere, clara e responsável por parte do Conselho Superior da Magistratura. Há milhares de crianças cujas vidas dependem, hoje, da forma como casos como este são tratados e do exemplo que este Conselho decide dar.

Factos essenciais omitidos na decisão

Sem prejuízo de todo o mais já exposto na queixa disciplinar apresentada, cumpre destacar três pontos essenciais que ilustram, de forma particularmente clara, a forma como a decisão proferida omite factos determinantes para a qualificação da retenção como ilícita, em violação dos deveres de rigor, imparcialidade e fundamentação que impendem sobre qualquer magistrado judicial.

Incapacidade ou falta de honestidade

Os factos acima descritos colocam inevitavelmente o pai perante uma alternativa desconfortável: ou se admite que a decisão em causa resulta de uma incapacidade grave da Ex.ma Sra. Juíza para apreender e valorar corretamente a prova produzida, ou se conclui que houve uma deliberada distorção dos factos relevantes. Ao avançar com uma queixa-crime contra o progenitor, a própria Sra. Juíza abriu a porta a que seja agora o tribunal penal a escrutinar este percurso e a permitir apurar se estamos perante mera incapacidade ou perante falta de honestidade funcional

Na eventualidade de o Ministério Público arquivar a queixa-crime, pede-se à Ex.ma Sra. Juíza Sónia Sousa Bartolo que se constitua assistente e que não deixe cair a acusação que entendeu promover. Se a imputação é séria, então deve ser levada até ao fim. A referida queixa-crime não pode funcionar como uma manobra de diversão de natureza defensiva, pois a verdade dos factos é essencial para que a criança cresça com uma perceção exata do seu histórico de vida e não condicionada por uma narrativa judicial incompatível com os elementos documentais, cronológicos e gravados já existentes nos autos.

Não pode o sistema judicial servir de escudo para comportamentos potencialmente fraudulentos de magistrados, nem transformar os pais em arguidos por procurarem apenas que a verdade sobre a vida das crianças seja preservada. A justiça só é digna desse nome quando é transparente, quando responde pelos seus atos e quando não protege, por omissão ou conivência, quem faz do processo um meio de ocultação. É essencial clarificar estas questões sem reservas, porque a confiança pública na justiça depende disso.

Estes três elementos — a confissão da ausência de consentimento, o reconhecimento tácito de um acordo de vida da menor entre dois países e a ignorância das comunicações dos progenitores e da instrução da Autoridade Central quanto ao pedido de regresso — são factos críticos do processo, plenamente documentados, que permitem determinar de forma clara a ilicitude da retenção, mas foram omitidos pela Ex.ma Sra. Juíza na sentença, com o efeito de sustentar, contra a prova produzida, a tese da licitude da retenção. Na queixa disciplinar já apresentada encontram-se descritos diversos outros exemplos do mesmo padrão de atuação, suportados em prova documental e gravações oficiais.

Pedido ao CSM

Face ao exposto, venho expressar a minha expetativa de que:

O presente caso constitui, em meu entender, um exemplo paradigmático de gestão inaceitável de um processo envolvendo uma criança, razão pela qual se espera desse Conselho uma resposta clara, fundamentada e transparente, que contribua para reforçar a confiança dos cidadãos na justiça, evitando qualquer perceção de proteção corporativa dos magistrados em detrimento dos direitos das crianças.

Nestes termos,

Com os melhores cumprimentos,

Luxemburgo, 07 de Julho de 2026

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