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Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Assunto: Reforço da queixa disciplinar n.º2023/GAVPM/3898 – versão resumida disciplinar (10 factos documentados)
INTRODUÇÃO
Acuso receção da resposta do Conselho Superior da Magistratura à queixa disciplinar apresentada contra a Exma. Sra. Juíza de Direito Sónia Sousa Bártolo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Cascais. A presente exposição tem natureza exclusivamente disciplinar, visando unicamente a apreciação de factos objetivos suscetíveis de relevância disciplinar nos termos dos artigos 6.º, alínea c), 7.º, alínea c), e 83.º-H do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 6.º-C (Dever de Imparcialidade) «Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.»
Artigo 7.º-C (Dever de Diligência) «Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável às pessoas que recorrem aos tribunais.»
Artigo 83.º-H (Infrações Graves) Classifica expressamente como infração grave «o incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorram seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato».
Esclarecese expressamente que não se requer a revisão, reforma ou reapreciação do mérito da decisão judicial proferida no processo de regresso de menor ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. A matéria jurisdicional será discutida pelas vias processuais próprias. A presente comunicação respeita apenas à dimensão disciplinar dos comportamentos relatados, os quais se mostram amplamente sustentados por documentação constante dos autos, gravações de audiências e jurisprudência comunicada ao tribunal e, segundo a queixa, desconsiderada na tramitação e na fundamentação.Todos os elementos que suportam esta queixa encontram-se no site publico Pela Justica.
Esta é uma versão resumida, contendo os 10 factos disciplinares mais relevantes. A queixa original contém outros elementos adicionais de natureza disciplinar, aqui dados por reproduzidos, devendo a análise desse Conselho incidir exclusivamente sobre essa vertente.
Omissão de decisão sobre providência cautelar urgente
O Ministério Público apresentou, em 29.06.2023, providência cautelar visando o regresso imediato da menor ao Luxemburgo, juntando o pedido oficial enviado pelas autoridades luxemburguesas em 24.01.2023 e recebido pela Autoridade Central portuguesa em 25.01.2023. Apesar disso, e apesar de o tribunal ter sido informado da existência do pedido de regresso pelos requerimentos de 30.01.2023 e 31.01.2023 e pela comunicação da Autoridade Central portuguesa de 11.04.2023, a providência cautelar permaneceu sem decisão durante 17 meses, isto é, 77 semanas.
Tal inércia processual, em matéria expressamente qualificada como urgente, é suscetível de configurar violação dos deveres funcionais de diligência, eficiência e gestão processual adequada.
Credibilidade seletiva dada a alegações de saúde sem suporte documental
Na audiência de 03.08.2023, foi alegado pela progenitora que a menor sofreria de anorexia nervosa, apesar de se tratar de criança com menos de três anos, tendo essa alegação sido considerada sem exigência de suporte clínico objetivo. Posteriormente, a médica da criança confirmou formalmente, em 28.09.2023, a inexistência de tal condição, tendo a própria progenitora admitido tratar-se de um erro (audio).
Não obstante, tais elementos não foram objeto de adequada ponderação processual. Todas as questões relativas à saúde da menor foram tratadas sem qualquer poderação, como descrito na queixa original.
Tal atuação é suscetível de configurar violação dos deveres de rigor, objetividade e imparcialidade na apreciação dos elementos apresentados em juízo.
Determinação de perícias incompatíveis com a urgência da Convenção da Haia
Apesar da existência de relatório pericial do NIJ datado de 30.03.2023, e dos sucessivos alertas constantes dos requerimentos de 11.08.2023, a 28.09.2023, ou a 17.11.2023 quanto à natureza urgente do processo, foram determinadas novas perícias ao NIJ e ao INML apenas em 02.04.2024.
A própria queixa invoca jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que tais perícias são incompatíveis com a natureza urgente dos processos de regresso ao abrigo da Convenção da Haia, cujo prazo de referência é de seis semanas. Tal como o diz o acórdão do TRP (acórdão 1298/21.6T8MCN. P1) "Acresce que o presente processo assume natureza urgente (cfr.,v.g., art. 11º da Convenção - onde se estabelece que “as autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança”, estatuindo-se no seu § 2º que o procedimento deve, por via de regra, culminar numa decisão “no prazo de seis semanas a contar da data participação”) o que dificilmente se compadece com a realização de exames médico-legais a levar a cabo pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (que, como a praxis forense o vem demonstrando, demoram na sua elaboração vários meses), sendo certo que essa urgência tem sido, precisamente, uma das razões apontadas para a rejeição de meios de prova que não sejam condição da prolação da decisão, mesmo no casos de indeferimento do regresso.".
A realização de tais diligências, em momento avançado e em contexto de urgência internacionalmente reconhecida, revela uma gestão processual desconforme com a exigência de celeridade própria destes processos.
Tal conduta é suscetível de configurar violação dos deveres funcionais de diligência e adequação na condução do processo.
Ausência de reflexão na sentença sobre confissão de retenção ilícita
Um dos pontos centrais da queixa consiste em afirmar que a progenitora sustentou durante cerca de dois anos a versão de que a mudança de residência da menor para Portugal ocorrera com o consentimento do pai, incluindo nos requerimentos de 31.01.2023, 07.03.2023 e 12.04.2023. Todavia, na audiência gravada de 14.11.2024 (audio), a progenitora teria assumido uma versão incompatível com essa narrativa anterior, confessando a retenção e procurando justificá-la por novos fundamentos, sendo alegado que essa inflexão relevante foi omitida da sentença.
Essa alteração relevante não foi objeto de apreciação processual adequada e tal omissão é suscetível de configurar violação do dever de fundamentação e de análise crítica dos elementos essenciais ao objeto do processo.
Não confronto das sucessivas contradições da progenitora
A queixa descreve que, na audiência de 03.08.2023, a própria juíza afirmou que “um dos Senhores, seguramente, não está a contar a verdade toda”, reconhecendo a existência de contradições relevantes entre as versões dos progenitores. Apesar disso, segundo a exposição, a progenitora não foi confrontada de forma efetiva com as sucessivas incompatibilidades das suas versões, tendo antes sido conduzidas audiências de modo a acomodar a mudança narrativa, designadamente na audiência de 14.11.2024 (audio), em que a questão é apresentada como se existisse um acordo cuja existência a mãe antes negara.
Tal circunstância, associada à condução das audiências, revela uma insuficiente exploração de elementos contraditórios relevantes.
É suscetível de configurar violação dos deveres de imparcialidade, rigor e descoberta da verdade material.
Formulação de juízos sem correspondência com os elementos periciais disponíveis
A exposição refere que o relatório do NIJ de 30.03.2023 concluiu tratar-se de uma criança saudável, com boas capacidades parentais de ambos os progenitores, e que, em 03.08.2023, a própria juíza afirmou ter noção de que qualquer um dos progenitores tinha competências parentais para ter a menor consigo. Não obstante, a sentença teria acolhido uma formulação depreciativa no sentido de que o pai “está a aprender também a cuidar”, em tensão com o teor das perícias e com o facto de o pai ter passado largos períodos com a criança no Luxemburgo.
Tal divergência, sem adequada explicitação, é suscetível de configurar violação do dever de fundamentação e do dever de decisão baseada em elementos objetivamente sustentados.
Fixação de enquadramento temporal desconforme com os elementos processuais
Foi considerado como início do processo a data de 29.06.2023, correspondente à entrada dos autos em tribunal, não refletindo a existência de pedido de regresso previamente recebido pela Autoridade Central portuguesa em 24.01.2023, nem as comunicações subsequentes. A Autoridade Central portuguesa recebeu pedido a 24.01.2023, o pai notificou o tribunal em 30.01.2023 e a a Autoridade Central pediu a suspensão do processo em 11.04.2023. A cronologia processual foi discutida e confirmada em várias audiências gravadas (audio).
Tal reconstrução temporal, não alinhada com os elementos documentais disponíveis, é suscetível de configurar violação dos deveres de rigor e objetividade na condução processual.
Desconsideração da comunicação oficial da Autoridade Central Portuguesa
A Autoridade Central portuguesa comunicou formalmente ao tribunal, em 11.04.2023, a existência de pedido de regresso e solicitou a suspensão do processo de regulação das responsabilidades parentais.
Essa comunicação institucional não foi objeto de adequada consideração na tramitação processual.
Tal omissão é suscetível de configurar violação dos deveres de cooperação institucional e de adequada consideração de elementos oficiais relevantes.
Ausência sistemática de resposta a requerimentos relevantes
Foram apresentados diversos requerimentos ao longo do processo, nomeadamente em 11.08.2023, a 28.09.2023, ou a 17.11.2023, alertando para a urgência do processo e para inconsistências já documentadas.
Esses requerimentos não obtiveram resposta.
Tal ausência reiterada de pronúncia é suscetível de configurar violação do dever de decisão e de resposta às partes.
Desconsideração de elementos probatórios sobre dupla escolaridade
Foram apresentados elementos documentais relativos à vida da menor no Luxemburgo, incluindo frequência de creche e pré-escolar, bem como contactos institucionais.
Esses elementos não foram objeto de adequada consideração processual.
Tal atuação é suscetível de configurar violação dos deveres de rigor e de apreciação integral da prova.
Duração manifestamente excessiva do processo em violação da natureza urgente da Convenção da Haia
O processo de regresso da menor ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 prolongou-se por um período amplamente superior ao prazo de referência internacionalmente estabelecido de seis semanas, sem que tal dilação se mostre justificada por circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas nos autos.
Com efeito, o pedido de regresso foi recebido pela Autoridade Central portuguesa em 25.01.2023, tendo o tribunal sido informado da sua existência nos dias imediatamente subsequentes, a 30.01.2023, e, ainda assim, a tramitação processual estendeu-se por um período particularmente prolongado, incluindo a ausência de decisão sobre providência cautelar urgente durante 17 meses.
Acresce que, de acordo com os dados estatísticos internacionais oficiais HCCH, relativos à aplicação da Convenção da Haia, o processo mais longo registado atingiu cerca de 750 dias até trânsito em julgado. No presente caso, tal ordem de grandeza é já atingida ou aproximada ainda em fase de primeira instância, o que evidencia um nível de dilação absolutamente excecional no contexto comparado internacional.
A dilação verificada, associada à prática de atos processuais incompatíveis com a exigência de urgência — designadamente a determinação de diligências adicionais em momento avançado e a ausência de resposta a requerimentos que invocavam expressamente essa urgência — revela uma gestão processual desconforme com os deveres funcionais de diligência, eficiência e boa administração da justiça.
Tal conduta é suscetível de configurar violação dos deveres funcionais previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, comprometendo a efetividade de um instrumento jurídico internacional assente na celeridade e contribuindo para a consolidação de uma situação de facto potencialmente ilícita.
Síntese disciplinar
Os factos acima descritos não constituem ocorrências isoladas, mas antes revelam um padrão consistente de atuação caracterizado por atrasos processuais significativos, omissões reiteradas de pronúncia, desconsideração de elementos relevantes e adoção de atos incompatíveis com a natureza urgente do processo.
Destaca-se, em particular, a duração global do processo, manifestamente incompatível com os padrões da Convenção da Haia, como elemento transversal que agrava e contextualiza os demais comportamentos descritos.
Tal padrão, analisado globalmente, é suscetível de traduzir violação dos deveres funcionais de diligência, imparcialidade, rigor e boa administração da justiça, comprometendo a efetividade de um mecanismo jurídico internacional e contribuindo para a consolidação de uma situação de facto potencialmente ilícita.
- De que forma a ausência de qualquer decisão sobre uma providência cautelar urgente durante 77 semanas constitui «matéria jurisdicional» e não infração ao artigo 83.º-H do EMJ?
- De que forma a violação de um prazo de 6 semanas por um período de 99 semanas — o mais longo registo mundial em processos Haia — constitui «matéria jurisdicional» e não violação do dever de diligência previsto no artigo 7.º-C do EMJ?
- De que forma a extrapolação dos poderes cognitivos do tribunal, reconhecida pelo Ministério Público, constitui «matéria jurisdicional» e não violação dos limites da competência legalmente definida?
- De que forma a omissão deliberada de documentos constantes dos autos para alterar artificialmente a cronologia processual constitui «matéria jurisdicional» e não violação do dever de imparcialidade previsto no artigo 6.º-C do EMJ?
PEDIDOS CONCRETOS
Nestes termos, requer-se respeitosamente:
- A apreciação autónoma e exclusivamente disciplinar dos factos acima resumidos e dos demais elementos constantes da queixa original.
- A instauração das diligências disciplinares que forem consideradas adequadas ao apuramento da eventual responsabilidade funcional da Exma. Sra. Juíza visada.
- A notificação do requerente quanto ao seguimento dado à presente exposição e ao número de processo respetivo, caso aplicável.
- Caso entendam manter o arquivamento, requer-se a esse Conselho que, em cumprimento do dever de fundamentação, esclareça de forma concreta e individualizada, em que medida cada um dos factos apresentados se enquadra exclusivamente na esfera jurisdicional, e não na eventual violação de deveres funcionais suscetíveis de apreciação disciplinar.
Requer-se averiguação disciplinar autónoma, dado o padrão de omissões e dilação incompatível com deveres funcionais.
Luxemburgo, 13 de fevereiro de 2026