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Version française Version française de la plainte contre la Juge Sónia Sousa Bártolo auprès du Conseil Supérieur de la Magistrature.

English version English version of the complaint against Judge Sónia Sousa Bártolo to the Superior Council of the Judiciary


Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior da Magistratura

Assunto: Queixa disciplinar contra a Exma. Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo

INTRODUÇÃO

Na sequência das queixas apresentadas a V. Exas. em 11.11.2023 e reiteradas em 22.04.2024, venho expor factos de extrema gravidade ocorridos no âmbito de processo regulado pela Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, apresentando formalmente queixa contra a Exma. Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo.

Os comportamentos descritos nesta queixa não configuram meros erros de julgamento, mas revelam atuação sistemática e consciente em violação dos deveres de imparcialidade, independência, isenção, diligência e celeridade dos artigos 6.º, alínea c), e 7.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, desvirtuando o regime da Convenção de Haia e sacrificando irreversivelmente o superior interesse da criança e os direitos do progenitor requerente.

Nas queixas anteriores já havia sido denunciado que as normas da Convenção da Haia eram ostensivamente ignoradas e que o Tribunal de Cascais pretendia, através da prolongação deliberada do processo, a criação de uma integração artificial da menor ilicitamente retida em Portugal, em detrimento da sua residência habitual no Luxemburgo. Essas queixas visavam impedir que uma criança de dois anos e o seu pai fossem submetidos a instabilidade prolongada e a abusos decorrentes de processo moroso desconforme ao regime legal da Convenção de Haia.

Nenhuma obteve resposta efetiva, permitindo que a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo prosseguisse uma condução manifestamente tendenciosa, instrumentalizando a passagem do tempo até atingir resultado contrário às finalidades da Convenção: manutenção da criança no Estado de retenção ilícita. É universalmente reconhecido que o fator tempo determina irreversivelmente o resultado em processos Haia, frustrando a finalidade de regresso imediato.

Ao longo de todo o processo, a autoridade central portuguesa foi regularmente contactada pelo pai e pelas autoridades luxemburguesas para garantir que os prazos e a Convenção de Haia eram respeitados. A resposta foi sempre a mesma: a promoção depende exclusivamente da Sra. Juíza, num claro sinal do fracasso dos mecanismos de controlo que deveriam assegurar a rápida implementação da Convenção.

Mais de 23 meses (ou seja, 99 semanas) após o pedido de regresso enviado à Autoridade Central portuguesa, o tribunal de Cascais proferiu a sua decisão, a qual em vez de corrigir as irregularidades, usou das mais diversas estratégias para adulterar e esconder o seu desprezo pelo direito internacional e pela própria Convenção da Haia.

Esta decisão foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, com pedido expresso de reexame das provas. O Tribunal de Recurso confirmou a decisão sem reconsiderar as provas, protegendo assim o sistema em vez de restaurar a legalidade.

Estou efetivamente convencido de que o Tribunal de Recurso estava bem ciente da inexplicável ultrapassagem do prazo de 6 semanas previsto pela Convenção da Haia e da violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pelo Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal da Relação de Lisboa tinha também, sem dúvida, conhecimento de que uma decisão que reconhecesse a ilicitude da retenção, mas que não ordenasse o regresso da criança ao Luxemburgo devido ao tempo passado em Portugal (o que é uma consequência direta do tratamento indiscriminado do pedido de regresso pelo tribunal de Cascais), implicaria a responsabilidade do Estado português.

O Ministério Público, órgão independente e defensor do superior interesse da criança, reconheceu a retenção ilícita e defendeu a aplicação imediata da Convenção. O Ministério Público analisou as provas, compareceu às mesmas audiências, apresentou alegações e recorreu com argumentos contrários aos da primeira instância, considerando a decisão tendenciosa. Não se tratou de uma divergência jurídica de opiniões, como refere o Ministério Público na pág. 20 do seu recurso "Este recurso não se prende com uma divergência de opinião relativamente a uma questão jurídica, entre o Tribunal a quo e o MP, mas sim com o facto de nos termos confrontado com uma sentença que apresenta sérias fragilidades, vulnerabilidades, e nulidades que não só não acautelam o superior interesse da criança, como o prejudicam."

Alertei insistentemente as autoridades competentes: a Autoridade Central portuguesa afirmou nada poder fazer, o Provedor de Justiça remeteu o assunto para o CSM, o CSM recomendou esperar, e as autoridades luxemburguesas enviaram repetidas comunicações oficiais, as quais não obtiveram resposta, chegando mesmo a dizer às autoridades portuguesas que Portugal "não têm o menor respeito pela Convenção de Haia"

Todos os documentos que suportam esta exposição estão acessíveis num repositório público, Pela Justica, acessível a todos, com anonimização e eliminação de dados e de relatos de natureza pessoal, em conformidade com as regras do RGPD. Cada link da exposição remete para o local exato onde se encontra a informação, como forma de facilitar a vida do leitor e lhe permitir compreender a questão em poucos segundos.

Face ao exposto, segue-se um breve resumo factual que demonstra que a decisão não resulta de uma apreciação imparcial das provas, mas de comportamento processual destinado a obter um resultado predefinido e a beneficiar uma das partes responsável por retenção ilícita de menor. Neste resumo abstenho-me de adjetivar aquilo que aparentam ser manipulações, mentiras e crimes praticados pela Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo, questões essas que irão ser discutidas nos tribunais penais. Deixo ao Conselho Superior de Magistratura apenas os elementos de natureza disciplinar.

OMISSÃO DELIBERADA DE DECISÃO SOBRE PROVIDÊNCIA CAUTELAR URGENTE

O Estatuto dos Magistrados Judiciais classifica no seu artigo 83.º-H como infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a pratica de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato.

Ora, o Ministério Público apresentou a 29.06.2023 providência cautelar com vista ao regresso imediato de menor ao Luxemburgo, juntando o documento oficial enviado pelas autoridades luxemburguesas a 24.01.2023 (recebido pela Autoridade Central portuguesa a 25.01.2023) solicitando expressamente o regresso da menor ao abrigo da Convenção de Haia.

Antes da audiência de conciliação, os progenitores já haviam notificado o tribunal dos requerimentos de 30.01.2023 e 31.01.2023, informando da existência do pedido de regresso, informação essa reforçada pela própria Autoridade Central portuguesa, que a 11.04.2023 solicitou à Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo a suspensão do processo de regulação das responsabilidades parentais por existir pedido de regresso decorrente de retenção ilícita. Todos estes elementos foram deliberadamente desprezados e ocultados pela Sra. Juíza da sua decisão, como forma de se assegurar que a providência cautelar permanecesse sem resposta durante 17 meses (77 semanas) — omissão juridicamente inadmissível num processo de urgência reforçada.

A conduta da Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo violou frontalmente o regime da Convenção de Haia, que impõe ao juiz dever absoluto de celeridade máxima, sob pena de esvaziar a ratio da Convenção. A jurisprudência nacional é uníssona: Tribunal da Relação de Évora, proc. 879/24.0T8STB-A.E1 “O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança nos termos da Convenção de Haia de 1980, como é o caso do presente, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto na legislação nacional, para garantir o imediato retorno da criança ao país da sua residência habitual, conforme consta artigo 11/3 do Regulamento". Ao longo desta exposição o Conselho Superior de Magistratura verá a forma como a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo mostrou que não há jurisprudência que se aplique no seu tribunal, quando a mesma contraria os resultados por si pretendidos.

Avaliemos o comportamento de todos os outros juízes que tratam processos de regresso de crianças raptadas ou retidas ilicitamente, nos 103 países signatários da Convenção de Haia. Da consulta dos estudos estatísticos globais periódicos publicados pela HCCH, é fácil concluir a forma desastrosa como a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo geriu este processo. Desde 2008 até ao dia de hoje, o processo mais longo de que há registo teve uma duração de 750 dias, incluindo-se aqui todos os recursos até à última instância. Quando comparamos os dados oficiais globais com o caso concreto, percebemos que o Tribunal de Cascais usou dois anos apenas em 1ª instância e que ficou a 57 dias desse registo máximo mundial.

Mostram-nos os dados oficiais da Convenção de Haia que ao longo dos últimos 20 anos nunca se havia visto um juiz com tamanha falta de pudor, em qualquer um dos 103 países signatários da Convenção, e que nenhum juiz havia gerido um processo como o fez a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo. Este é, atualmente, o processo mais longo de que há registo na base de dados oficial da Convenção de Haia, incluindo-se nesta lista países de continentes onde não existem os recursos ao dispor da Sra. Juíza. É indiscutível a violação dos deveres de zelo a que a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo está obrigada.

Por outras palavras, quando a Convenção da Haia prevê no seu artigo 11.º que as autoridades judiciais ou administrativas de qualquer Estado contratante respondam urgentemente ao regresso da criança, definindo expressamente para tal um prazo de 6 semanas, o tribunal de Cascais de tudo fez para que a sentença só fosse dada passados 2 anos.

Apesar dos múltiplos alertas, a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo optou por tratar o pedido de regresso como um procedimento de regulação das responsabilidades parentais, garantindo dessa forma a integração da criança e o resultado processual por si pretendido.

Obviamente, quando o tribunal de Cascais proferiu a sua sentença, dois anos (98 semanas) depois de a autoridade central portuguesa ter recebido o pedido de regresso da menor, já não era possível outra decisão que não fosse manter a criança em Portugal. Como se explicará adiante, fazendo uso da documentação constante do processo e das gravações das audiências, a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo optou por camuflar a sua má gestão processual, chegando a um resultado que dificilmente poderia corresponder a tudo o que foi junto aos autos ou ao que foi declarado pelos progenitores em audiências gravadas.

É também evidente que uma decisão tomada dois anos após uma retenção ilícita, nunca poderia ser clara e transparente, como o deve ser qualquer decisão judicial. Nenhum tribunal diria, dois anos mais tarde, que a retenção foi ilícita, mas que a criança não regressa devido à sua má gestão processual. Numa situação desse género, é mais fácil adulterar os factos e manipular o processo, como forma de justificar uma licitude inexistente. A utilização de expedientes dilatórios revela o reconhecimento implícito da ilicitude, procurando-se criar justificações ex post ao longo do tempo.

A clareza e a transparência do exercício da justiça são elementos fundamentais para a garantia de confiança dos cidadãos no sistema judicial. A forma como a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo tratou a informação, manipulou e escondeu factos presentes nos autos, os quais levavam à descoberta da verdade, levanta muitas dúvidas relativamente à confiança que os cidadãos podem ter na justiça. Verá o Conselho Superior de Magistratura que não se tratou de um mero lapso relativamente a um elemento factual, mas sim de estratégia premeditada destinada a obter resultado processual que beneficiava a progenitora em detrimento da criança e do progenitor.

Repare o Conselho Superior de Magistratura que o Ministério Público, depois de ouvir a mãe 12.04.2023 e de recolher toda a prova junta na petição inicial, interpôs providência cautelar onde se incluíam provas irrefutáveis de retenção ilícita. Todos os elementos de prova presentes na providência cautelar foram discutidos ao longo de várias audiências gravadas, mas escondidos pela Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo da sentença: manutenção da inscrição na creche luxemburguesa ao longo do ano de 2022 (audio) e (audio); consulta médica agendada para o Luxemburgo em novembro de 2022; emails trocados pelos pais com a creche luxemburguesa (março, julho, setembro de 2022) acertando os vários regressos da criança à creche (audio), inscrição confirmada no pré-escolar para o ano de 2023/24; email da pediatra da menor (relativo a consulta de agosto de 2022) confirmando a vida partilhada entre os dois países e junto aos autos como forma de contestar a argumentação da mãe de que não existia qualquer acordo para a vida dividida entre os dois países, mas sim mudança definitiva da menor para Portugal (audio).

Todos estes elementos, presentes na petição inicial e objeto de várias discussões em audiências gravadas, foram omitidos da sentença de modo a justificar o resultado processual pretendido. A Sra. Juíza mostrou, desde o primeiro momento, pretender satisfazer as pretensões da progenitora, em detrimento da criança e do seu pai. Já na audiência de conciliação, após se recusar a suspender o processo de divórcio e guarda, quando foi informada de que existia pedido de regresso, instruiu o pai de que cancelasse a creche da menor, dando a entender que de tudo faria para que a criança não regressasse ao seu país de origem.

ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DA CRONOLOGIA PROCESSUAL - “GOLPE DE MAGIA” (de acordo com o Ministério Público)

A Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo cometeu grave manipulação cronológica ao afirmar na sentença que “o processo começou apenas a 29.06.2023” (data em que recebeu os autos no Tribunal de Cascais), ocultando deliberadamente que: (i) 25.01.2023: Autoridade Central Portuguesa RECEBEU OFICIALMENTE pedido regresso luxemburguês (documento junto aos autos); (ii) 30.01.2023: Pai NOTIFICA TRIBUNAL da existência do pedido Haia; (iii) 11.04.2023: Autoridade Central portuguesa PEDE SUSPENSÃO processo.

No caso concreto, temos um pedido de regresso recebido pela Autoridade Central portuguesa a 25.01.2023, sendo, de acordo com toda a jurisprudência nacional e internacional, esse o momento que define o início do processo judicial. A jurisprudência, desprezada pela Sra. Sónia Sousa Bártolo ao longo de todo o processo, diz por exemplo no acórdão de 2024-06-27 no processo nº 2695/23.8T8PTM.E1 que "A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, em vigor no nosso ordenamento jurídico desde 1 de dezembro de 1983, dispõe no seu artigo 12.º que «quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3.º e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar.”

Esta adulteração permitiu à Sra. Juíza criar ficção jurídica de “regime provisório consolidado”, alegando que a criança já estava “integrada” em Portugal quando na verdade o pedido Haia era 5 meses anterior. E tal foi feito sem que a Sra. Sónia Sousa Bártolo dissesse em momento algum que havia sido informada pelos progenitores do pedido de regresso antes da audiência de conciliação, manipulando a informação como se não tivesse conhecimento da mesma.

Se uma providência cautelar tem natureza urgente, e impõem decisão judicial (deferimento ou indeferimento), a Sra. Sónia Sousa Bártolo deixou a providência cautelar sem resposta durante 17 meses (ou seja, 77 semanas). A providência cautelar devia ter sido analisada, os documentos nela constante deveriam ter sido considerados e as datas processuais tidas em consideração. É muito difícil acreditar que o documento que está na base de todo o processo não foi analisado pela Sra. Juíza, só nos restando a conclusão de que houve manipulação intencional da informação por parte da Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo.

A omissão de decisão relativa a providência cautelar é juridicamente inadmissível. Estávamos perante um processo de urgência reforçada (rapto e retenção ilícita de menor) onde a Convenção de Haia impõem que o dever de decisão é reforçado e o juiz está vinculado à celeridade máxima, sendo os atrasos incompatíveis com o regime. A Sra. Juíza optou, apesar dos múltiplos alertas, por ignorar a questão e mais tarde manipulou os elementos presentes na providência cautelar a sua bel-prazer.

Desconsiderando a providência cautelar e toda a informação presente nos autos, a sentença, de uma forma criativa localiza o início do processo a 29.06.2023 como forma de não responder às questões levantadas pelo Ministério Público, desprezando toda a jurisprudência nacional e europeia, e deturpando a cronologia de modo a criar a ilusão de que o pai havia feito um pedido de regresso sob falsos pretextos. A jurisprudência nacional, nunca aplicada pela Sra. Sónia Sousa Bártolo no seu tribunal, diz por exemplo no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 786/09.7T2OBR-A.C1 “3 - Nos termos do artº 11º daquela Convenção e do artº 11º, nº 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, o tribunal deve adoptar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança; 7 - Este reforça o princípio segundo o qual o tribunal deve ordenar o regresso imediato da criança, limitando ao estritamente necessário as excepções previstas na al. b) do artº 13º da referida Convenção; o princípio é que a criança deve sempre regressar se estiver garantida a sua protecção no Estado-Membro de origem.”

Se toda a documentação confirmava o momento em que foi feito o pedido de regresso, também a progenitora confirmou em múltiplos momentos, ao longo das várias audiências gravadas, que o pedido de regresso foi feito em janeiro de 2023 (audio). O Ministério Público critica a forma como a Sra. Sónia Sousa Bártolo manipulou os dados de forma a fabricar uma cronologia artificial, respondendo a esta questão na página 67 do seu recurso, afirmando: "Note-se que o pai efetuou o pedido de regresso junto da Autoridade Central no Luxemburgo, dentro do prazo legal permitido (em 24.01.2023), ainda antes da conferência para regulação das responsabilidades parentais em Portugal (e esta ocorrendo nas circunstâncias atrás referidas), nunca aceitando a competência dos tribunais portugueses, instaurando também ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais no Luxemburgo (em 13.10.2022). Mais, não pode desta forma artificial, negar-se e desprezar-se os prazos previstos na Convenção de Haia, como se os mesmos não tivessem de ser respeitados, pelo facto de ter ocorrido uma ação para regulação das responsabilidades parentais em Portugal. Aceitar isto seria encontrar a fórmula mágica para desrespeitar sempre o prazo de um ano previsto na Convenção: o progenitor infrator retiraria a criança do país, impediria o acesso do outro progenitor à criança e tal acesso só seria dado após regulação das responsabilidades parentais no país retentor, a ocorrer antes de completado um ano, de forma a encurtar o prazo da convenção.“

Na prática, foi precisamente essa fórmula mágica que a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo encontrou, ao afirmar na sua sentença que o pedido de regresso, para ela apresentado em junho de 2023, não tem de se sujeitar às normas de direito internacional, mas sim ao seu regime provisório, atingindo-se assim o resultado que desde o início do processo mostrou pretender. Mais uma vez, o Ministério Público responde a esta questão na página 67 do seu recurso afirmando: "Além disso, a decisão provisória no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não pode justificar a recusa de fazer regressar a criança nos termos da Convenção, não obstante, os motivos dessa decisão sobre o direito de custódia poderem ser tidos em consideração na decisão sob o regresso da criança. Assim, pese embora, este Tribunal se tenha declarado internacionalmente competente na regulação das responsabilidades parentais e ali ter sido fixada a residência da menor junto da mãe, tendo estabelecido os convívios e permitido a menor viajar de um país para o outro, daqui não se retira automaticamente, que não existiu deslocação ilícita.”

A fórmula mágica encontrada pela Sra. Sónia Sousa Bártolo permitiu não responder a uma única questão levantada pelo Ministério Público na providência cautelar. Com um truque de “abracadabra” fez-se de conta que a prova apresentada pelo Ministério Público não existia e, como tal, não se comentou nada daquilo que foi discutido durante dois anos de processo judicial.

Terá a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo sido desleixada, quando em agosto de 2023 preparou o processo, não se apercebendo dos falsos pretextos, ou procurou ela integrar primeiro a criança para que depois os falsos pretextos por si alegados impedissem que um tribunal superior revertesse a decisão?

A estratégia da Sra. Juíza era clara: Ao “reinventar” início do processo a 29.06.2023 (5 meses após pedido Haia), a Sra. Juíza criou ilusão de “regime provisório estável”, impedindo a aplicação Convenção Haia (regresso imediato) e favorecendo a regulação parental (que era da competência dos tribunais luxemburgueses).

DESPREZO SISTEMÁTICO DAS PROVAS PERICIAIS TÉCNICAS

Ignorada a informação do pedido de regresso comunicado ao tribunal a 30.01.2023, a Sra. Juíza iniciou indevidamente o processo de regulação das responsabilidades parentais, ordenando exame pericial ao NIJ — que observou a criança em duas tardes e concluiu no relatório de 30.03.2023 tratar-se de criança saudável e com boas capacidades parentais de ambos os progenitores.

A 03.08.2023, já com relatório pericial na posse, a Sra. Juíza abriu audiência afirmando explicitamente que "E eu tenho a noção que qualquer um dos progenitores tem competências parentais para ter a ...menor ... com eles, portanto, isto não está aqui em causa, reconhecendo ausência de fundamento para regulação do poder parental — declaração que obrigava aplicação imediata da Convenção de Haia (relembre-se que a análise de mérito não tem lugar num processo rapto/retenção ilicita de menor). Contudo, desprezando laudo pericial por si ordenado, aderiu acriticamente à alegação inverosímil da mãe de que criança com menos de 3 anos sofria de "anorexia nervosa" (doença típica de adolescentes), estratégia dilatória destinada unicamente a ganhar tempo perante providência cautelar do Ministério Público.

A 28.09.2023 a médica da criança confirmou formalmente a falsidade da alegação de anorexia, mas este elemento — como todo o conjunto probatório técnico — foi integralmente desprezado. Apesar disso, a Sra. Juíza aceitou a 12.10.2023 a posição da mãe que considerava a perícia "importante", optando por gerir o processo como regulação comum, condicionando o seu desfecho pela erosão temporal em vez da prova técnica disponível. Esta credibilidade seletiva contraria o dever de prevalência das provas técnicas sobre alegações subjetivas, sem que exista qualquer fundamentação para a mesma. A Sra. Sónia Sousa Bártolo desprezou todos os pareceres técnicos presentes nos autos, validando exclusivamente os relatos não documentados da progenitora.

A Sra. Juíza, desconsiderou então as primeiras perícias já realizadas pelo NIJ, e ordenou novo conjunto de perícias ao NIJ e ao INML. A questão não estava relacionada com a qualidade do relatório facultado ao tribunal, uma vez que a Sra. Juíza não colocou em causa o trabalho das técnicas do NIJ, tendo sido as mesmíssimas técnicas que realizaram a segunda perícia. Depreende-se que o objetivo era pura e simplesmente jogar com a passagem do tempo e integrar artificialmente a criança em Portugal, fazendo-se uso de expedientes que permitiam contornar a lei e validar ilicitude.

O tribunal foi informado de que se tratava de uma decisão que não estava em conformidade com a jurisprudência nacional, tal como o diz o acórdão do TRP (acórdão 1298/21.6T8MCN. P1) que considera tais laudos periciais como sendo incompatíveis com a urgência de seis semanas. A jurisprudência, que não tem valor no tribunal da Sra. Sónia Sousa Bártolo, diz "Acresce que o presente processo assume natureza urgente (cfr., v.g., art. 11º da Convenção - onde se estabelece que “as autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança”, estatuindo-se no seu § 2º que o procedimento deve, por via de regra, culminar numa decisão “no prazo de seis semanas a contar da data participação”) o que dificilmente se compadece com a realização de exames médico-legais a levar a cabo pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (que, como a praxis forense o vem demonstrando, demoram na sua elaboração vários meses), sendo certo que essa urgência tem sido, precisamente, uma das razões apontadas para a rejeição de meios de prova que não sejam condição da prolação da decisão, mesmo no casos de indeferimento do regresso[4]."

A escassez de jurisprudência demonstra precisamente que o recurso a perícias especializadas do INML nos processos da Convenção da Haia é problemática. Quando o único acórdão conhecido (TR Porto, 1298/21.6T8MCN. P1) as rejeita por serem incompatíveis com a Convenção, não havia espaço legítimo para ordenar pareceres periciais (relembra-se que o Tribunal de Cascais até já tinha um parecer). A decisão não foi apenas um erro técnico, mas uma violação deliberada da jurisprudência expressa e da regra internacional de urgência.

O pai apresentou vários requerimentos, como por exemplo a 11.08.2023, a 28.09.2023, ou a 17.11.2023, alertando para a incompatibilidade das perícias com o processo em curso e para a cumplicidade do tribunal para com o comportamento da progenitora, nunca tendo recebido qualquer resposta e ficando a ideia de que a violação da regra de urgência era deliberada.

Os pareceres periciais foram ordenados apenas a 02.04.2024, ou seja, mais de oito meses (32 semanas) após a audiência do 03.08.2023, e foram concluídos apenas um ano após essa audiência – servindo, na prática, para realizar uma integração artificial da menor. A Sra. Juíza falta à verdade quando nos diz na sua sentença que “Em 10 de Maio de 2024, e perante a falta de envio dos resultados das perícias que já se haviam determinado tanto tempo antes, foi proferido o seguinte despacho…” fazendo uso da ambiguidade e não facultando datas concretas, de modo a criar a ilusão de que os atrasos são da responsabilidade de terceiros. A Sra. Juíza manipulou toda a cronologia ao sabor das suas conveniências, esquecendo que o relatório do NIJ foi transparente e informou que as perícias foram apenas solicitadas apenas a 02.04.2024.

Quando concluídos, os relatórios periciais do NIJ e INML responderam a todos os quesitos colocados pelo tribunal relativamente à criança, ao pai e à mãe, confirmando: a ausência de questões relevantes e ambos os progenitores com competências parentais. Relembro, uma vez mais, que não pode haver questão de mérito num pedido de devolução de menor ao abrigo da Convenção de Haia!

Um ano e meio após a alegação de anorexia que deu origem às perícias, a mãe acabou por reconhecer, em audiência gravada (audio), que essa alegação se tratara de um erro, fazendo este seu mea culpa depois de a Sra. Sónia Sousa Bártolo lhe ter concedido o benefício da morosidade processual.

Esta conduta também revela parcialidade manifesta e violação dos arts. 6.º-c) e 7.º-c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, instrumentalizando alegações falsas para consolidar retenção ilícita e frustrar regime de celeridade da Convenção de Haia.

CONFISSÃO DA MÃE, CUMPLICIDADE JUDICIAL NA MENTIRA E POSSIVEIS CRIMES DA SRA. JUÍZA SÓNIA SOUSA BÁRTOLO

No dia 20.02.2022, a mãe viajou para Lisboa com a criança, tendo-a inscrito na creche portuguesa no dia 25.02.2022. A 25.08.2022, precisamente no dia em que fez seis meses da inscrição da criança em creche portuguesa, a progenitora, enquanto se encontrava de férias com a família alargada, deu às escondidas início ao processo de divórcio e guarda (audio). Na petição inicial de 24.08.2022, introduzida quando estava de férias em casa dos sogros, afirmava que "Presentemente A. e R. não têm qualquer convivência com exceção da decorrente do exercício da parentalidade”, alterando mais tarde toda a sua narrativa nas audiências gravadas (audio). A 24.08.2022, alegava também que a mudança de residência da criança fora definitiva e que havia sido realizada com o consentimento do pai, dizendo que “Com a A. e com a autorização do R. regressou também a filha do casal, que desde 20 fevereiro de 2022 se encontra a residir em Portugal e de 24 fevereiro de 2022 a frequentar a creche, em Lisboa: “Os Pirralhos do Marques”. Estas informações, presente nos autos e discutidas em diversas audiências gravadas, foram ocultadas e manipuladas pela Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo.

Ao longo de um processo judicial que se foi eternizando, a progenitora foi apresentando múltiplos requerimentos onde sempre negou a existência de retenção ilícita da menor, afirmando sempre que a mudança de residência para Portugal fora definitiva e feita com o consentimento do progenitor. A 31.01.2023 dizia “Vem o Requerido afirmar que a Requerente retém ilicitamente a menor em Portugal. Ora, o Requerido autorizou, concordou e sabia que em fevereiro de 2021 a criança vinha com a mãe residir, para o país de origem de ambas - Portugal”, afirmando recorrentemente que o pai havia mudado de ideias relativamente ao consentimento dado. A 07.03.2023 dizia "O Pai sempre soube onde a...menor... residia, manteve contactos com a filha, quer por videochamada, quer visitando-a pontualmente. No entanto e para grande espanto da Mãe, mesmo falando com a filha, sabendo onde ela está e concordando com o seu regresso a Portugal, o Pai decidiu apresentar uma queixa por rapto de menores. O Pai quis dar o dito por não dito, voltando atrás com o consentimento prestado". A 12.04.2023 afirma também que “Em face do exposto, entende a Requerente que não existe qualquer retenção ilícita da ...menor.., cfr. Artigo 3º da Convenção de Haia, sobretudo quando o Pai consentiu a sua residência em Portugal, manteve sempre convívios com a filha e até a inscreveu em Colégio Português – Colégio São João de Brito, como já consta no presente processo". Solicita também nesse requerimento à Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo que “requer-se que seja comunicada a Autoridade Central Portuguesa de que não há retenção ilícita da menor“, vindo mais tarde a Sra. Juíza esconder todos os requerimentos anteriores como forma de localizar o inicio do processo a 29.06.2023. Esta versão também foi negada em várias audiências gravadas (audio) e a Sra. Sónia Sousa Bártolo, interessada num determinado desfecho processual, escondeu todos estes elementos da sua sentença. O Conselho Superior de Magistratura irá perceber, com os exemplos que vão sendo facultados, que todos os elementos que não se mostravam alinhados com o resultado pretendido pela Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo foram adulterados ou escondidos pela mesma.

O progenitor afirmou que a menor tinha a vida dividida entre os dois países, fruto de um acordo de regulação estabelecido pelos pais. A mãe mantinha a tese de que a criança se mudara definitivamente para Portugal com o consentimento do progenitor. A Sra. Sónia Sousa Bártolo discutiu na audiência do 03.08.2023 com os progenitores a existência de um acordo que dividiria a vida da menor entre os dois países, explicando que o consentimento é o elemento essencial à mudança de residência de uma criança. Na pág. 45 da transcrição da audiência do 03.08.2023 temos a discussão entre a Sra. Juíza e a progenitora, onde se diz "Juiz: Não. Um dos Senhores, seguramente, não está a contar a verdade toda. A versão da mãe é: combinei com o pai, vinha viver para Portugal e trazia a ...menor… comigo. A versão do pai é: a mãe vinha viver para Portugal, a filha podia cá vir passar algumas temporadas, mas a ideia nunca foi a filha vir viver para Portugal, e sempre foi … imperceptível … com o pai. Progenitora: Drª, Dr.ª Juiz, eu acho isto tudo muito esquisito. Juiz: Portanto, se não houve um acordo Progenitora: Não houve um acordo … Juiz: Se não houve um acordo, se não há um acordo, as crianças não podem assim sair dos países. Progenitora: Não, e tanto não há um acordo, e porque é que toda esta situação do pai inclusive falar da creche, é estranha, para mim porque, tal como a Sr.ª Doutora sabe, há um processo de inscrição numa escola portuguesa para o ano de 2023-2024 …”

Uma vez que a mãe sempre negou a existência de qualquer acordo que dividisse a vida da menor entre os dois países, e tendo a Sra. Juíza dito na audiência do 03.08.2023 que "depois isto são coisas que se provam documentalmente", o progenitor juntou aos autos, com o requerimento de 11.08.2023, a versão assinada do acordo estabelecido entre os progenitores. Tal como com toda a prova que foi sendo junta pelo progenitor aos autos, também o acordo não foi objeto de qualquer contestação ou comentário por parte da progenitora.

A Sra. Sónia Sousa Bártolo, que aparentemente tinha dúvidas relativamente a quem mentia, ficou esclarecida "Juiz: Não. Um dos Senhores, seguramente, não está a contar a verdade toda. A versão da mãe é: combinei com o pai, vinha viver para Portugal e trazia a comigo. A versão do pai é: a mãe vinha viver para Portugal, a filha podia cá vir passar algumas temporadas, mas a ideia nunca foi a filha vir viver para Portugal, e sempre foi … imperceptível … com o pai". Surpreendentemente a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo esqueceu todas as discussões tidas com os progenitores na audiência do 03.08.2023, e omitiu todos os elementos que estão documentados nos autos.

Contrariamente ao que sempre fora afirmado pela progenitora, a toda a documentação presente nos autos e às declarações dos progenitores em audiências gravadas, ficou claro que existia de facto um acordo formal (audio) elaborado pela mãe e aceite pelo pai para dividir a vida da criança (audio) entre o Luxemburgo (residência habitual) e Portugal (audio). Repare o Conselho Superior de Magistratura que nenhum destes elementos consta da sentença, tendo sido omitidas todas as explicações comprometedoras facultadas pela progenitora, uma vez que não se mostravam alinhadas com o resultado processual pretendido pela mesma.

Tal como explicou a progenitora em audiências gravadas, o pai não deixaria a criança partir para Portugal sem um acordo (audio) que garantisse a sua residência no Luxemburgo, condição sine qua non para o pai (audio), o qual não queria que a filha mudasse a sua residência para Portugal, mas pretendia que a mãe se mantivesse o mais presente possível na vida da filha. Novamente todos estes elementos foram manipulados e ocultados da sentença.

Na audiência de 14.11.2024, passados dois anos da retenção ilícita, a progenitora já veio apresentar outra versão dos factos, justificando a retenção com outros argumentos. Aquela que inicialmente não era uma retenção, mas sim uma mudança de residência feita com o consentimento do Pai, torna-se então uma retenção justificada, sem que a Sra. Juíza coloque qualquer questão relativa à mudança de narrativa. Temos mesmo, no inicio da audiência de 14.11.2024 com a progenitora, a situação caricata de ser a Sra. Sónia Sousa Bártolo quem esquece todas as descrições prévias da mãe (audio) e inicia a audiência perguntando se o objetivo era implementar o acordo que a mãe sempre havia negado existir.

Esta versão, mantida durante dois anos sem qualquer suporte probatório e negada em várias audiências gravadas (audio), obteve constante respaldo do tribunal, conduzindo a Sra. Sónia Sousa Bártolo as audiências de modo a alimentar as mentiras, como veremos adiante. Mais uma vez todas estas versões, as quais se mostraram contraditórias, foram de forma cúmplice apoiadas pela Sra. Sónia Sousa Bártolo e escondidas da sua sentença.

Ou seja, durante DOIS ANOS a progenitora manteve narrativa fraudulenta: “Mudança de residência definitiva para Portugal COM CONSENTIMENTO DO PAI". A audiência 03.08.2023 marca ponto de viragem dramático (transcrição da audiência): A Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo reconhece explicitamente: Juíza: Não. Um dos Senhores, seguramente, não está a contar a verdade toda. A versão da mãe é: combinei com o pai, vinha viver para Portugal e trazia a ... menor ... comigo. A versão do pai é: a mãe vinha viver para Portugal, a filha podia cá vir passar algumas temporadas, mas a ideia nunca foi a filha vir viver para Portugal, e sempre foi … imperceptível … com o pai. Progenitora: Dr.ª, Dr.ª Juiz, eu acho isto tudo muito esquisito. Juiz: Portanto, se não houve um acordo … Proigenitora: Não houve um acordo … Juiz: Se não houve um acordo, se não há um acordo, as crianças não podem assim sair dos países. Progenitora: “Não houve acordo”.

Ou seja, a Sra. Juíza afirma publicamente que o consentimento é o elemento essencial para mudança de residência da criança, validando a tese defendida pelo progenitor de que a ausência consentimento corresponde a retenção ilícita. Sabemos, no entanto, que a Sra. Sónia Sousa Bártolo adulterou este principio como forma de salvaguardar os interesses de uma das partes.

Perceba o Conselho Superior de Magistratura a gravidade dos atos da Sra. Sónia Sousa Bártolo: a Mãe confirma perante a juíza, durante a audiência, que não houve qualquer acordo estabelecido, mas sim consentimento definitivo. Após 2 anos a mentir era obrigação legal da Sra. Juíza confrontar imediatamente a mãe com as contradições presentes nos multiplos requerimentos anteriores, bem como aplicar Convenção Haia (sem acordo, o regresso é imediato).

O que aconteceu: Sra. Juíza nunca confrontou mãe com as suas mentiras e conduziu as audiências de modo a alimentar essas mesmas mentiras, funcionando como cúmplice da fraude processual: (i) Prosseguiu regulação parental (quando era incompetente ao abrigo da Convenção de Haia); (ii) escondeu a confissão da sentença final; (iii) passou a ideia de “acordo claro” como forma de favorecer a mãe

No entanto o comportamento da Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo agrava-se ainda mais. Alguns minutos mais tarde, temos a situação absurda de ser a Sra. Juíza quem coloca as questões de forma tendenciosa, e que incluem já a justificação para o rapto/retenção ilícita de menores (audio). Repare o Conselho Superior de Magistratura que é a Sra. Juíza, a qual nunca perguntou à mãe porque negara durante dois anos a existência do acordo, quem dá à progenitora o argumento de ter sido coagida (audio) a assinar um acordo que a progenitora sempre negara existir, bastando à progenitora dizer que "sim", para que a questão ficasse resolvida. A Sra. Sónia Sousa Bártolo verdadeiramente aparentava querer que a criança ficasse com a mãe e existem fortes indicios de que estava disposta a tudo para consegui-lo. O Conselho Superior de Magistratura já viu as declarações da progenitora na audiência do 03.08.2023 onde a mesma diz Progenitora: Não, e tanto não há um acordo, e porque é que toda esta situação do pai inclusive falar da creche, é estranha, para mim porque, tal como a Sr.ª Doutora sabe, há um processo de inscrição numa escola portuguesa para o ano de 2023-2024 …” e compreenderá que é possível que na cabeça da mãe tenha ficado a ideia de que a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo era a parceira ideal para a prática de crimes de rapto e retenção de menores.

A 14.11.2023, dois anos após o início do processo judicial, a mãe confirma pela primeira vez que reteve a menor em Portugal, inventando novo rol de mentiras. Já sabe o Conselho Superior de Magistratura que a mãe havia dito na audiência do 03.08.2023 que a mudança de residência fora definitiva, feita com o consentimento do pai e que não havia qualquer acordo. A Sra. Sónia Sousa Bártolo, demonstrando toda a sua cumplicidade para com as mentiras da progenitora (audio), aceita as novas versões sem pedir quaisquer clarificações. Tudo estava documentado nos autos e as audiências eram gravadas, mas mesmo assim não existia qualquer pudor. Tal como aconteceu ao longo de todo o processo, foi sempre dada à mãe a possibilidade de ajustar a narrativa às conveniências do momento. Nessa audiência a Sra. Juíza concorda com a alteração de narrativa, deixando a mãe passar a mensagem de que já havia explicado na audiência do 03.08.2023 as razões que a levaram a impedir o regresso da menor, sabendo a Sra. Juíza que nada do que estava a ser dito correspondia com a versão relatada pela progenitora a 03.08.2023. Nessa audiência a mãe dissera que não houve retenção ilícita, dado que a mudança fora feita com o consentimento do Pai e sem que existisse qualquer acordo entre os progenitores.

De acordo com a versão inovadora, apresentada a 14.11.2024, a progenitora impediu o regresso da menor ao Luxemburgo, tal como havia definido no acordo estabelecido com o progenitor, dado não estar o pai familiarizado com as rotinas da criança e também devido a desconforto pessoal seu. Esta nova versão, que substituiu a narrativa inicial, é recebida pela Sra. Juíza com toda a simpatia.

Se ao longo de todo o processo a Sra. Sónia Sousa Bártolo se mostrou conivente com estes comportamentos da progenitora, o Ministério Público não deixou de fazer o seu trabalho. No confronto com o Ministério Público a progenitora expôs as suas contradições, tendo confirmado (audio) que reteve a criança em Portugal (audio) e confessado (audio) que nunca obteve o consentimento (audio) do progenitor para o fazer (audio). Todos estes elementos, presentes em múltiplos requerimentos e em várias audiências gravadas, foram ocultados da sentença de modo a produzir uma decisão manifestamente contrária aos factos constantes do processo. Essa critica é feito pelo Ministério Público quando diz no seu recurso que “Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o Tribunal a quo, que deu como provado que a menor veio viver para Portugal por acordo, ou com o consentimento do pai – porquanto a prova produzida demonstra a existência de um acordo de vontades entre ambos no sentido de fixar uma residência alternada (duas semanas em Portugal e uma no Luxemburgo), situação essa, que acabaria por ser inviabilizada a posteriori pela progenitora.”

Esta cumplicidade transforma Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo de árbitro em aliado da parte que mentiu sistematicamente durante 2 anos de processo judicial. O Ministério Público confirma a parcialidade no seu recurso quando diz que "O tribunal com base na prova documental junta ao processo selecionou os factos de acordo com a sua própria convicção e sentido da decisão, de uma forma parcial e pouco objetiva, desconsiderando factos relevantes para a boa decisão da causa".

Chamo a atenção do Conselho Superior de Magistratura que estamos perante a situação absurda de uma das partes confessar uma retenção ilícita e ser a Sra. Juíza o actor que esconde a confissão, de modo a justificar o resultado que pretendia ab initio.

ALTERAÇÃO DELIBERADA DO OBJETO PROCESSUAL

Clarifico junto do Conselho Superior de Magistratura as regras da Convenção de Haia, nos processos relativos a rapto e retenção ilícita de menores. Nestes processos, o único elemento a considerar é o relativo à licitude ou ilicitude do rapto ou retenção, sendo essa a única questão a que o tribunal deve responder. Visa-se desta forma salvaguardar a criança e protegê-la da violência associada ao rapto/retenção ilícita. Como explicarei adiante, a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo optou por não responder a esta questão de modo a proceder à regulação do poder parental que pretendia levar a cabo.

A prova da ilicitude da deslocação ou retenção de um menor ao abrigo da Convenção de Haia funciona segundo dois pressupostos essenciais: (1) que tenha havido violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou entidade pelo direito do Estado onde a criança tinha a residência habitual, imediatamente antes da transferência ou retenção, e (2) que esse direito estivesse a ser exercido de forma efetiva no momento da transferência ou retenção, ou que devia estar a ser exercido se tal não tivesse ocorrido. Quem tem de provar a ilicitude é a parte requerente do pedido de regresso do menor, cabendo-lhe demonstrar que a saída ou retenção foram feitas sem o consentimento ou em violação desse direito de custódia, sendo essa ilicitude requisito essencial para a aplicação da Convenção e para a ordem de regresso imediato do menor.

Como tal, basta que tenha havido uma violação do direito de guarda atribuído por lei no Estado de residência habitual da criança, e que essa violação tenha ocorrido sem o consentimento do titular desse direito para que a deslocação ou retenção da criança seja considerada ilícita, ao abrigo da Convenção de Haia.

Quando a Autoridade Central recebe um pedido de regresso de menor, as autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança (artº11). Recordo, a este respeito, que Portugal já foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sempre atribuiu importância ao fator “tempo” na sua avaliação do cumprimento do artigo 11º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Salientando a necessidade de tratar urgentemente os casos de rapto de crianças, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou em numerosas ocasiões que "passagem do tempo” pode ter consequências irreparáveis na relação entre a criança e o progenitor que não vive com ela. A exigência de celeridade é a pedra angular da Convenção.

Resulta, antes de mais, do primeiro parágrafo desta disposição que o juiz do Estado requerente está obrigado a agir com urgência. Esta obrigação abrange dois aspetos: em primeiro lugar, a utilização de procedimentos de urgência e, na medida do possível, a atribuição de prioridade aos pedidos de regresso. Em segundo lugar, no seu segundo parágrafo, o artigo 11.° prevê um prazo não vinculativo de seis semanas a contar do início do procedimento. Qualquer atraso que ultrapasse este prazo pode dar lugar a um pedido de explicações ao tribunal do Estado requerido.

Esta disposição chama a atenção do juiz do Estado requerente, a título principal, para o carácter determinante do fator tempo nas situações em causa. De facto, quanto mais o tempo passa, aumenta o risco de a criança se adaptar ao seu novo ambiente. O princípio do regresso imediato perderia, portanto, a sua lógica, na medida em que conduziria novamente ao desenraizamento da criança, o que deixaria necessariamente de ser do seu interesse.

Esta obrigação de agir com urgência explica-se pelo facto de o juiz do Estado de deslocação não se pronunciar sobre as questões de fundo, a saber, as modalidades de exercício do direito de guarda, da autoridade parental e do lugar de residência, devendo apenas verificar se estão reunidas as condições para ordenar o regresso da criança. Toda a jurisprudência defende esta ideia expressa por exemplo no acórdão de 2023-10-12 (Processo nº 1210/23.8T8FAR-A.E1 “Outrossim, no que respeita à questão da regulação do exercício das responsabilidades parentais, é do superior interesse da criança que seja efectuado no Tribunal competente do seu local de residência habitual (Países Baixos), devendo a criança aí regressar para esse efeito, até porque não se provaram factos que indiciem um risco grave para a criança com o seu regresso, nem, ainda, que ali regressando fique sujeita a uma situação intolerável, nos termos do disposto no artigo 13.º, da Convenção de Haia de 1980”, dizendo ainda que “Note-se que não podem aqui tecer-se considerações sobre a questão de saber qual dos progenitores dispõe de melhores condições para acautelar a criança, pois essa discussão apenas pode, e deve, caber no âmbito do competente processo de regulação das responsabilidades parentais.”

A Sra. Sónia Sousa Bártolo recebeu, portanto, um pedido de regresso de menor a 25.01.2023 e proferiu sua sentença apenas a 19.12.2024 (99 semanas após a autoridade central portuguesa ter recebido o pedido de regresso ao abrigo da Convenção da Haia). O processo foi intencionalmente transformado pela Sra. Juíza em regulação do poder parental com o propósito de beneficiar a progenitora, em detrimento da criança e do progenitor.

A Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo alterou oficialmente o objeto processual, passando de pedido de regresso de menor retida ilicitamente — reconhecido por todos os intervenientes, incluindo a Sra. Juíza (audio), em diversas audiências — para regulação das responsabilidades parentais, dois anos após pedido formal das autoridades luxemburguesas. A sentença ignora completamente o pedido de regresso e foca-se exclusivamente na regulação do poder parental, excedendo os limites cognitivos do processo, conforme denunciado pelo Ministério Público na pág. 46 do seu recurso onde afirma que “Nos presentes autos, o pedido não é a fixação da residência da menor, mas é esse o desfecho que resulta da leitura da sentença, que, salvo melhor opinião, excedeu os seus poderes cognitivos, extrapolando o objeto processual”.

Como é por demais evidente, a Sra. Sónia Sousa Bártolo, que já regulou o poder parental, não irá negar o que já disse na sua sentença. Num jogo teatral, continuará a alimentar a instabilidade na vida da criança e fará uso dos recursos do contribuinte para justificar a farsa cujo desfecho já está descrito na sua sentença.

A alteração do objeto processual foi uma das principais criticas feitas pelo Ministério ao longo de todo o seu recurso, destacando-se de entre os múltiplos exemplos o que diz na página 45 do seu recurso que "O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, já tomou posição definitiva sobre a o desfecho do processo de regulação das responsabilidades parentais (em curso), esvaziando o seu objecto - pois, será este mesmo tribunal a julgar e a decidir a residência da menor (Portugal vs Luxemburgo).", ou ainda na pág. 46 do recurso "A sentença .... está a tomar posição favorável aos interesses da mãe e a esvaziar a razão de ser do outro processo que corre por apenso, não tomando posição sobre as questões jurídicas suscitadas neste, designadamente sobre a retenção e/ou deslocação da criança pela mãe”.

Esta subversão do objeto processual viola a legislação nacional e o regime da Convenção de Haia, que veda ao tribunal do Estado de retenção a competência para decidir mérito da guarda, restringindo-se à ordem de regresso imediato (art. 12.º Convenção Haia; art. 11.º Regulamento Bruxelas II bis). O Tribunal do Estado de retenção não tem competência para regular responsabilidades parentais, quando pendente pedido de regresso ao abrigo da Convenção de Haia; tal decisão excede poderes cognitivos.

Num processo de Convenção de Haia, a duração de dois anos é inédita e incompatível com regime da Convenção de Haia, tendo a Sra. Sónia Sousa Bártolo estabelecido "nova marca mundial" de inobservância da celeridade. Tal só foi possível porque a Sra. Juíza se entreteve a gerir o poder parental.

SÍNTESE DA PARCIALIDADE MANIFESTA DA SRA. JUÍZA SÓNIA SOUSA BÁRTOLO

Os exemplos precedentemente expostos demonstram parcialidade estrutural inaceitável, caracterizada por ocultação sistemática de provas (pedido luxemburguês e requerimentos dos progenitores, bem como da Autoridade Central), manipulação processual (alteração do objeto, omissão de resposta a providência cautelar durante 17 meses), desprezo de perícias técnicas (NIJ e médicos da menor) e condicionamento das audiências como forma de criar ilusão de normalidade processual.

Num processo Haia com um prazo legal para decisão de 6 semanas, as audiências foram retomadas apenas 23.10.2024 — 62 semanas após primeira audiência e 91 semanas após pedido regresso recebido pela Autoridade Central portuguesa —, consolidando a integração artificial da criança e impedindo reversão pelos tribunais superiores. Não se trata de um erro isolado ou de "falta jeito" da Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo, mas sim de manipulação consciente e documentada desde as audiências iniciais de 2023 (divórcio/guarda), com o objetivo assumido de manter a criança em Portugal com a mãe, independentemente do regime legal definido pela Convenção Haia.

O Ministério Público confirma a parcialidade da Sra. Sónia Sousa Bártolo quando diz na pág. 9 do seu recurso que "O tribunal com base prova documental junta processo selecionou factos de acordo com própria convicção sentido decisão forma parcial pouco objetiva desconsiderando factos relevantes boa decisão causa." Esta conduta não foi pontual, mas sim padrão fraudulento generalizado, suficientemente documentado nos autos e em audiências gravadas. A revisão integral do processo pelo CSM é imperativa, perante os relatos já feitos, e revelará múltiplos outros elementos convergentes.

MANIPULAÇÃO DA QUESTÃO ESCOLAR PARA FORÇAR INTEGRAÇÃO ARTIFICIAL

Se as questões relativas às competências parentais não têm lugar num pedido de regresso de menor, onde se avalia apenas a licitude do rapto ou retenção, muito menos espaço tem a discussão relativa à escolaridade da criança. No entanto, interessada em manter a criança com a mãe em Portugal, o tribunal optou por gerir a escolaridade da criança ao longo de dois anos, quando o prazo definido pela Convenção de Haia para a tomada de decisão é de 6 semanas.

O prazo de seis semanas estabelecido pela Convenção de Haia destina-se precisamente a evitar uma integração artificial da menor. Observando a estratégia adotada pelo tribunal de Cascais, o qual pretendia através de um processo de regulação parental integrar artificialmente a menor em Portugal, não respondendo ao pedido de regresso urgente interposto pelas autoridades luxemburguesas, o pai articulou medidas com essas autoridades como forma de manter a ligação da criança com o seu país de residência habitual.

Ao longo do ano letivo de 2023-2024, a criança frequentou duas escolas, com apoio institucional (social, educativo e médico) no Luxemburgo – e não por decisão isolada do pai. Esta questão estava documentada nos autos 14.03.2024 e foi discutida em audiências gravadas (audio), mas deturpada e omitida da sentença da Sra. Juíza. No entanto, foi o pai que a Sra. Juíza responsabilizou por uma decisão conjunta dos progenitores, ilustrando ainda mais a assimetria das suas reações. O Ministério Público analisou as mesmas provas e assistiu às mesmas audiências, descrevendo mais uma vez na página 33 do seu recurso um cenário muito diferente do da Sra. Juíza, dizendo:"Estava no plano dos progenitores, a menor frequentar duas creches uma em Portugal e outra em Luxemburgo, o pai aceitou e até escolheu o colégio São João de Brito (março de 2022) para a sua filha frequentar, da mesma forma que a progenitora tinha conhecimento da existência da escola no Luxemburgo e da data em que menor iniciava a sua integração e nunca se opôs, na verdade acertou com a creche portuguesa as ausências da menor para o Luxemburgo."

A sentença omite o apoio institucional e qualifica a dupla escolaridade como um ato isolado e irresponsável do Pai, desvalorizando as instituições luxemburguesas e a lógica da Convenção. A descrição da questão escolar, feita na sentença da Sra. Sónia Sousa Bártolo, resume-se ao desagrado da Sra. Juíza perante as medidas que o pai e as autoridades luxemburguesas puseram em prática, como forma de evitar a manipulação levada a cabo pelo tribunal, com vista à integração da criança. Como forma de evitar a integração, e 52 semanas após a retenção ilícita, a criança recomeçou a frequência na escola luxemburguesa, sem que a sentença refira em momento algum que a Convenção de Haia determina um prazo de 6 semanas para a tomada de decisão.

A Sra. Sónia Sousa Bártolo diz na sua sentença que "Em 10 de maio foi proferido o seguinte despacho ... O regime que se encontra previsto em sede de regulação das responsabilidades parentais, ainda que seja um regime provisório é para ser escrupulosamente cumprido. Não pode qualquer um dos pais marcar férias fora do período de férias escolares da criança. Relativamente à possibilidade de a criança poder estar a frequentar uma escola no Luxemburgo, quando ali se dirige com o pai, é contrário a todas as práticas pedagógicas, prejudicando o desenvolvimento da criança. Acresce que, o pai foi informado em sede de diligência de que não o deveria fazer". Ora a descrição do despacho relativa à escolaridade da menor é inexata, como recorrentemente aconteceu na sentença da Sra. Juíza. A 28.09.2023, na semana em que se iniciava o ano letivo 2023-2024, o tribunal foi informado de que a criança começaria a frequentar as duas escolas, tendo os progenitores apresentado múltiplos requerimentos ao longo de todo o ano letivo, onde se discutiu a frequência da escola luxemburguesa. No entanto, o único despacho da Sra. Juíza sobre a questão foi feito a 10 de maio de 2024, ou seja, a quatro semanas do final desse mesmo ano letivo. Como já compreendeu o Conselho Superior de Magistratura, os timings processuais não são o ponto forte da Sra. Sónia Sousa Bártolo.

Nota: acredita o Conselho Superior de Magistratura que uma criança, ilicitamente retida em Portugal, pode, volvidos dois anos no país de retenção, regressar ao estado de origem, se o resultado do processo determinar que a retenção foi ilícita? Acreditar em tal pressupõem defender a tese de que uma criança que já passou pelo trauma do desenraizamento forçado, enfrentará com mais facilidade uma segunda situação idêntica, não sendo problemático devolvê-la ao país de origem. A Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo pretendia que a criança ficasse em Portugal e decidiu condicionar todo o processo pela passagem do tempo, manipulando, deturpando e escondendo informação como forma de atingir o resultado por si pretendido.

MANIPULAÇÃO FÁCTICA E PRECONCEITO SEXISTA NA FUNDAMENTAÇÃO

A Sra. Juíza já decidiu a regulação parental no processo de Convenção de Haia, anunciando o resultado por si pretendido. Como confirma o Ministério Público na pág. 46 do seu recurso "Nos presentes autos, o pedido não é a fixação da residência menor mas é esse o desfecho que resulta da leitura da sentença, que, salvo melhor opinião, excedeu os seus poderes cognitivos, extrapolando o objeto processual."

Quando a Sra. Juíza sustenta na sua sentença a tese de que a mãe cuidou sozinha da criança e que o pai estava "Certo é que o pai está a aprender também a cuidar", não explica em momento algum de onde veio essa sua ideia, tratando-se de afirmação sem qualquer base probatória. Repare o Conselho Superior de Magistratura que as pericias solicitadas pela Sra. Juíza diziam que "Pese embora o requerido indique diferenças ao nível dos estilos parentais entre si e a requerente, esta equipa não considera que essas diferenças sejam extremadas ao ponto de uma das parte não ter as competências parentais para garantir a segurança e bem-estar de ... menor..., pelo contrário, consideramos que essas diferenças são complementares. Por exemplo, o pai refere que é um pouco mais preocupado com as questões relacionadas com o futuro da filha (educação, situação económica, etc), enquanto que a mãe revela maior capacidade de expressar afeto e carinho. Da informação recolhida, consideramos que ambos os progenitores aparentam revelar competências parentais, assim como preocupação com o bem-estar da filha. Esta formulação arcaica ("pai aprende a cuidar", estando implícito que a "mãe já sabe") que não tem cabimento em 2025, viola o princípio da neutralidade de género constitucionalmente consagrado e refletido em toda a jurisprudência. A Sra. Juíza adere a todas as teses da progenitora, quando os relatórios médicos e as perícias presentes nos autos dizem precisamente o contrário, e quando ambas as escolas negam a versão da Sra. Sónia Sousa Bártolo, que mais uma vez deu credibilidade exclusiva à progenitora. Mesmo que esta descrição correspondesse à realidade, o que não é o caso, compreenderá a Sra. Sónia Sousa Bártolo que a inexperiência parental não legitima o rapto e retenção ilícita de menores.

Na audiência de 03.08.2023, e após ter analisado a perícia do NIJ, a Sra. Juíza diz na página 3 da transcrição que "Juiz: E eu tenho a noção que qualquer um dos progenitores tem competências parentais para ter a...menor...com eles, portanto, isto não está aqui em causa.", alterando de forma drástica a sua posição na sentença, sem que exista um único documento clínico, escolar ou pericial que suscite quaisquer dúvidas sobre as capacidades parentais do progenitor. Se toda a documentação confirmava as capacidades parentais do progenitor, esta justificação dada pela Sra. Sónia Sousa Bártolo, em contradição com as suas versões iniciais, com todos os relatórios médicos, escolares e periciais, aparenta não passar de mais uma fabricação sua, associada à ânsia de manter a criança em Portugal, em desrespeito das normas jurídicas em vigor.

Se as perícias apontavam competências de ambos os progenitores, elas descreviam mesmo a complementaridade dessas competências. A Sra. Juíza, com a parcialidade que demonstrou ao longo de todo o processo, escondeu toda essa informação.

As competências parentais do progenitor foram discutidas em várias audiências gravadas, discutindo-se o facto de entre setembro de 2023 e julho de 2024 a criança ter passado metade do ano letivo no Luxemburgo, confirmando a mãe que foi o pai quem garantiu todos os cuidados à menor (audio). A progenitora até explicou nessa audiência gravada o que queria dizer com a questão dos cuidados prestados à menor, quando diz que um pai capaz de cuidar da criança não submetia a criança a estar em dois países, em duas escolas e a duplo acompanhamento médico (audio). A sentença, refletindo a parcialidade demonstrada pela Sra. Sónia Sousa Bártolo ao longo de todo o processo judicial, aparenta defender a tese de que um pai apto a cuidar de uma criança é aquele que aceita em silencio, e de animo leve, todas as atrocidades e ilicitudes que são praticadas com a sua filha. O Conselho Superior de Magistratura verá como se continuarão a multiplicar os exemplos da manipulação processual levada a cabo pela Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo, numa clara demonstração da sua parcialidade.

Diz-nos a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo no facto 25 da sentença que “Com o nascimento de... menor..., a mãe tirou licença de maternidade até se mudar para Portugal", o que é completamente falso. A mãe nunca esteve sozinha em casa com a menor, entre o dia do nascimento da criança (31.08.2020) e o dia da sua partida para Portugal (20.02.2022). Embora seja verdade que nesse período de COVID era comum que todos (incluindo o pai) fizessem teletrabalho, é inexato dizer que a mãe estava em casa em licença de maternidade para cuidar da menor (o que a mãe nunca alegou) e que o pai não estava. Se partirmos do principio que o teletrabalho deve ser considerado como prova da presença de um progenitor com o seu filho, mais uma vez, essa prova só se aplica à mãe e não ao pai.

A licença de maternidade de 1 anos e 6 meses descrita pela Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo é mais um facto por si inventado. Não existe nenhum país que tenha licenças de maternidade de 550 dias, sendo esta ideia absurda contrariada no facto 26 da sua sentença onde se afirma que "Quando a mãe se mudou para Portugal, teve de devolver ao Estado Luxemburguês a quantia de € 8.000,00, porquanto não tinha acabado de gozar a licença parental e tinha saído do país.". Embora seja possível que, de forma ingénua, a Sra. Sónia Sousa Bártolo acredite que a licença de maternidade luxemburguesa dure até à maioridade das crianças, nas audiências gravadas foi explicado que a mãe trabalhou a 80% (ou seja, 32 horas semanais) desde o termo da licença de maternidade (que durou as 8 semanas após o nascimento da criança) até à sua partida para Portugal, em 20.02.2022 (audio). A mãe, que inventou muitos factos durante dois anos de processo judicial, nunca ousou chegar ao ridículo de alegar ter beneficiado de licença de maternidade entre o nascimento da criança e o final de fevereiro de 2022, pois sabe que a duração da licença de maternidade tem um máximo de 20 semanas no Luxemburgo “Quand l’accouchement a lieu avant la date présumée, les jours de congé prénatal non pris sont ajoutés au congé postnatal, sans que la durée totale du congé de maternité ne puisse excéder 20 semaines au total.” (existe versão inglesa e alemã no site do governo luxemburguês)

Estes exemplos revelam contradições óbvias e são particularmente reveladores. Devem ser lidos em conjugação com os muitos excertos da sentença onde encontramos frases que explicam (fazendo uso de sublinhados e numerosos pontos de exclamação) a manifesta falta de objetividade da Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo. Note-se que temos descrições como "o pai está a aprender também a cuidar", ou "... os serviços sociais luxemburgueses ... certo é que não há, neste momento, como tais serviços suprirem a falta que a mãe faria à vida da …menor…”, ou não compreendendo que este processo não era de regulação de poder parental afirma “Na verdade, tivessem os pais conseguido a homologação do acordo que haviam assinado e estávamos agora apenas perante um incidente de incumprimento!” ou quando explica que, um ano após as autoridades portuguesas terem recebido o pedido de regresso, o pai ignorou o acordo provisório e colocou a criança em escola luxemburguesa, dizendo “mesmo quando recorre ao Tribunal e o Tribunal lhe fixa provisoriamente um regime (com que até concordou, note-se!), de nada vale, porquanto este pai, só faz o que quer relativamente à vida da filha”. Estas descrições, feitas apenas em relação ao progenitor, são sempre feitas sem qualquer prova que as suporte ou mesmo ofendendo o bom senso. O juízo nunca é expresso da mesma forma em relação à mãe, e isso certamente não é fruto do acaso.

O tom sempre foi hostil para com o pai e deferente para com a mãe – disparidade incompatível com a igualdade das partes. Basta ouvir os primeiros cinco minutos de audiência com o progenitor e os mesmos cinco minutos de audiência com a progenitora para perceber a forma desigual como as partes foram tratadas.

A Sra. Sónia Sousa Bártolo expressa na sua sentença vários juízos de valor relativos ao papel natural dos progenitores, sem que tenha para tal qualquer suporte pericial, violando deveres de fundamentação objetiva. As suas descrições incluem preconceitos sexistas e decisões familiares que configuram parcialidade objetiva e que violam igualdade género. Esta sentença é dada por uma Sra. Juíza que exerce atividade profissional num país onde ambos os pais podem ser do sexo masculino. Terão essas crianças como destino a adoção? A sentença não fundamenta nenhum destes preconceitos e contradiz frontalmente as perícias e escolas, as quais refutam a narrativa da progenitora, aderindo de forma acrítica às teses da mãe.

INVOCAÇÃO ABUSIVA DA EXCEÇÃO DO ART. 13.º B) CONVENÇÃO HAIA

Recusando o regresso com o argumento de "inexistência de ilicitude", a Sra. Juíza invoca subsidiariamente exceção do art. 13.º b) (risco grave físico/psicológico) revelando a sua estratégia de blindar a decisão contra qualquer recurso. A jurisprudência nacional veda esta possibilidade, como diz o acórdão do TRL no proc. 2273/07.9TMLSB-A.L1-2 “Com especial atenção ao disposto pela alínea B), do artigo 13º da Convenção de Haia de 1980, o Regulamento Bruxelas II BIS (que nas relações entre os Estados da UE prevalece sobre a Convenção conforme a expressa disposição contida no artigo 60º alínea E), do mesmo Regulamento), o artigo 11º, alínea 4) prevê, textualmente que “uma autoridade jurisdicional não poderá recusar de ordenar o regresso do menor, nos termos e para os efeitos do artigo 13º alínea B), da Convenção de Haia de 1980, quando seja demonstrado que estão previstas medidas adequadas para assegurar a protecção do menor, após o seu regresso e acrescenta ainda “Considerando — entre parênteses — que as condições sócio-políticas de todos os Estados hoje, que fazem parte da União Europeia, sejam tais de modo a consentir, por meio das estruturas sociais existentes, a plena protecção dos menores de acordo com as normas europeias e as convenções internacionais nesta matéria, deve-se concluir que, portanto, no caso vertente, a única circunstância que possa permitir a Portugal de proferir uma decisão de retenção é dada pela alínea A), do artigo 13 da Convenção de Haia de 1980.”. Diz o acórdão do TRL no proc. 19176/22.0T8LSB-A.L1-7 que “O tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua proteção após o regresso.”

Os múltiplos exemplos já facultados, permitem ao Conselho Superior de Magistratura compreender que a jurisprudência nacional não se aplica no tribunal da Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo. Considerando a jurisprudência aplicável, e dado que o Estado de origem afirmou estar disponível para garantir o bem estar da criança através de medidas adequadas, não era legítimo invocar o art. 13.º, al. b) como fundamento para recusar o regresso. Mas a Sra. Sónia Sousa Bártolo vem defender na pág. 89 da sentença, que "Não há serviços sociais, por melhores que sejam, que tenham o condão de afastar o sofrimento a que esta criança seria sujeita, caso agora a sua vida passasse toda a decorrer no Luxemburgo, sem a mãe!”.

A invocação do artigo 13.º representa a necessidade de criar uma base externa para evitar o regresso, como o explica a Sra. Sónia Sousa Bártolo na sua sentença, “Não obstante o que acabámos de afirmar, o que seria por si só, suficiente para a presente sentença terminar por aqui, temos presente o invocado em sede de alegações quer pelo Ministério Público, quer pelas Ilustres Mandatárias dos pais, para saber que, o que é expectável, é que a presente decisão seja objecto de recurso, pelo que, importará, pronunciarmo-nos também relativamente à demais matéria invocada, isto é, relativamente à existência de motivos para excepcionar a devolução da criança, no caso de ter ocorrido efectiva retenção ilícita.”

Ou seja, o processo não foi gerido de acordo com os factos ou com as regras jurídicas aplicáveis, mas sim em função da reação que o progenitor e o Ministério Público teriam relativamente à decisão. Se quando a sentença refere expressamente que “o que é expectável, é que a presente decisão seja objecto de recurso”, ela já sinaliza a consciência da fragilidade do seu raciocínio, acrescentando a excepção do artº 13 como forma de reforçar a sua posição.

A Sra. Sónia Sousa Bártolo defende a exceção do art. 13.º b), a qual exige prova sólida, interpretação restritiva, e recaindo o ônus exclusivamente em quem reteve ilicitamente a menor (mãe). No entanto a sentença não apresenta UM único documento válido que fundamente o art. 13º, configurando flagrante desrespeito pela Convenção. As autoridades luxemburguesas declararam-se disponíveis para assegurar regresso/proteção — tornando a exceção sumariamente inaplicável. Contudo Sra. Juíza desvaloriza sistematicamente as capacidades luxemburguesas, esvaziando a lógica de cooperação internacional Convenção.

A jurisprudência afirma também que o Art. 11.º al. 4 do Regulamento Bruxelas II bis prevalece à Convenção de Haia (art. 60.º e) e que a autoridade jurisdicional não poderá recusar regresso nos termos do art. 13.º b) da Convenção de Haia quando demonstradas medidas adequadas de proteção no Estado de origem [...] Num Estado-Membro da UE a única exceção admissível é a do art. 13.º a) Haia (consentimento/aceitação criança). Diz o acórdão do Tribunal da Relação de Évora no proc. 1210/23.8T8FAR-A.E1 “O tribunal não pode, no entanto, recusar o regresso da criança quando, tratando-se de Estados Membros da União Europeia, se mostre verificada a circunstância enunciada no artigo 11º, n.º 4 do Regulamento [O tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua protecção após o regresso]”. Das duas uma. Ou a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo não sabe que o Luxemburgo é Estado Membro da União Europeia ou a norma jurídica e a jurisprudência são aplicáveis a todos os países da União Europeia, excepto o Luxemburgo.

A utilização do art. 13º é feita com base em questões médicas da menor, as quais se mostraram contraditórias nos requerimentos da progenitora e que foram clarificadas em audiências gravadas (audio), mas escondidas da sentença como forma de atingir o resultado processual pretendido pela Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo.

Na audiência do 03.08.2023, foi solicitada à progenitora toda a documentação clinica da menor, e dos documentos facultados não há diagnósticos feitos pelos médicos, mas sim relatos verbais da progenitora, que os profissionais de saúde descrevem como sendo transcrições de descrições feitas pela mãe, e que muitas vezes são acompanhados de pontos de interrogação que indicam as próprias dúvidas dos profissionais sobre o relato. Estas dúvidas são normais, pois a consulta baseava-se apenas nos sintomas descritos pela mãe e não observados pelos médicos, pelo pai, pelas escolas ou pelos peritos nomeados pelo tribunal.

Repare-se que a criança esteve por várias vezes com as técnicas do NIJ e INML, não tendo as mesmas identificado qualquer questão. O NIJ aponta uma criança sem problemas de saúde e o INML limita-se a reproduzir os elementos presentes nos autos e que correspondem às descrições feitas pela mãe nos relatórios facultados pela progenitora a 08.08.2023.

O progenitor insistiu recorrentemente com o tribunal para que solicitasse à mãe os relatórios médicos da menor, os quais clarificariam o estado de saúde da criança, sem qualquer resultado e sem que o tribunal interviesse. Esta questão também foi discutida em audiências gravadas e escondida pela Sra. Sónia Sousa Bártolo (audio).

A documentação oficial presente nos autos confirma que as escolas sempre negaram as questões alimentares, os médicos sempre negaram as questões de saúde e não existem nos autos relatórios que descrevam os problemas de saúde relatados na sentença, dado que tudo assenta exclusivamente nas alegações feitas pela progenitora.

A progenitora fez múltiplas descrições contraditórias sobre o estado de saúde da menor, tendo toda a documentação presente nos autos sido selecionada de modo a alinhar a sentença com o resultado pretendido pela progenitora. A mãe chegou mesmo a usar os mesmos relatórios médicos para sustentar que a criança não tinha problemas de saúde e para sustentar o seu oposto. O tribunal escondeu as discussões tidas em audiências gravadas e optou por escolher a versão que melhor satisfazia as pretensões da progenitora.

Como era descrita uma criança doente, e com diversos problemas de saúde, estas questões foram exaustivamente discutidas em audiências gravadas, tendo sido clarificadas as várias mentiras e contradições. Tudo isso foi omitido da sentença. Já se sabia, desde a alegação de "anorexia" feita a 03.08.2023, que a mãe fazia uso de diagnósticos falsos; no entanto, todos os relatórios oficiais foram desafiados, dando a sentença apenas credibilidade aos relatos da progenitora.

Tal como foi discutido em audiências gravadas, a primeira consulta médica em Portugal aconteceu apenas 10 meses depois de a criança chegar a Portugal, o que não deixa de ser estranho quando falamos de uma criança alegadamente doente e que estava recorrentemente internada (audio). É também estranho que, após a chegada a Portugal, a criança nunca mais tenha sido hospitalizada, embora nunca tenha sido sujeita a qualquer tratamento médico. Evidentemente que nunca foram facultados ou solicitados pelo tribunal quaisquer relatórios médicos do Luxemburgo, o que deu à Sra. Sónia Sousa Bártolo liberdade criativa para defender todas as tese na sua sentença.

O estado de saúde da criança era tão complicado, que foi necessário acompanhamento multidisciplinar. Em múltiplas descrições confusas e contraditórias, tidas em várias audiências gravadas (audio), a progenitora explicou que substituía os médicos de especialidade por outros profissionais da mesma especialidade, quando o médico punha termo ao acompanhamento.

Relembra-se que inicialmente a mãe afirmava que a criança não tinha qualquer problema de saúde, elemento que, tal como dezenas de outros factos relevantes, foi omitido da sentença. Foi só depois de tomar conhecimento do pedido de regresso interposto pelas autoridades luxemburguesas, que começaram as consultas médicas e as alegações de problemas de saúde – sem que alguma vez tivessem sido partilhados relatórios médicos desse acompanhamento.

De repente a criança passou a precisar de acompanhamento multidisciplinar, sem que os médicos passassem relatórios, os quais foram variadíssimas vezes solicitados pelo progenitor, sem que estes fossem alguma vez fornecidos pela progenitora (audio) e sem que o tribunal os exigisse à mãe.

A mãe informou o tribunal de que o acompanhamento multidisciplinar surgiu devido às dúvidas da pediatra que acompanhava a criança, a qual pediu várias consultas de especialidade. No entanto a Sra. Sónia Sousa Bártolo considerou normal que nenhum dos especialistas que observou a menor tenha passado relatórios médicos. Esses profissionais de saúde, aparentemente incumbiram a mãe de transmitir oralmente as suas conclusões à pediatra (audio). Quer alguém acreditar que questões de saúde, alegadamente graves e com diversos elementos técnicos, - pois estamos perante criança que alegadamente precisava de acompanhamento multidisciplinar - são transmitidos oralmente a um progenitor? A acreditar nessa versão, pode ser que tenhamos uma transmissão oral da sentença de regulação do poder parental, passando a Sra. Sónia Sousa Bártolo a informação à mãe de que deve transmitir oralmente a decisão judicial ao pai da criança.

Todos aqueles que interagiam com a menor confirmaram que os alegados problemas alimentares não existiam, fosse a escola ou fossem as testemunhas ouvidas em tribunal: o tribunal pediu perícias porque tinha dúvidas relativas ao estado de saúde de uma criança que sofria de anorexia e quando essas perícias oficiais disseram que a criança não tinha problemas de saúde, as perícias foram desprezadas; ambas as escolas (portuguesa e luxemburguesa) partilharam a sua informação sobre a alimentação da menor, descrevendo a criança como sendo igual aos seus pares; quando o pai, a família paterna da menor e outras testemunhas relataram que não havia problemas alimentares (audio), o tribunal optou por valorizar apenas os relatos da progenitora, desprezando de forma parcial todos os outros.

A progenitora relatou internamentos no Luxemburgo devido a gastrite e sibilância respiratória (audio), sem nunca facultar um único documento que os provasse ou explicasse. Não sabemos se a criança passou uma noite ou um mês no hospital, qual a razão da hospitalização e que diagnostico foi feito. Sabemos apenas que a progenitora foi alterando o número de internamentos em função do requerimento, confirmando em audiência gravada um número final (audio). A sentença escolheu, de entre as múltiplas possibilidades oferecidas pela progenitora, o número mais elevado de internamentos alguma vez mencionado – 12 internamentos "A ...menor ... é uma criança com um quadro de saúde muito especial, que fez com que esta só em 15 meses, tivesse estado 12 vezes internada, sendo que era a mãe quem ficava sempre consigo nos hospitais ou clínicas".

Gastrites e sibilância respiratória são comuns na primeira infância, tal como o sabe qualquer progenitor. Os alegados internamentos não pararam devido a um qualquer milagre associado à chegada a Portugal, mas devido ao crescimento normal da criança. A gastrite - fonte CUF e os episódios de sibilância respiratória, associados a bronquites - fonte CUF, afetam todas as crianças de primeira idade, sendo uma condição de saúde tratável em qualquer pais europeu. Se a sibilância respiratória é muito comum em crianças, importa a este respeito recordar que os internamentos no Luxemburgo ocorreram em contexto de COVID, durante os anos de 2020 e 2021, período em que o mais leve sintoma respiratório foi tratado de forma particular. O Luxemburgo não é exceção aos restantes países europeus, existindo médicos que tratam estas questões de saúde.

Em audiência gravada, a mãe confirmou que o único problema clínico documentado era a estenose no esófago (diagnosticada já em 2024, mais de um ano depois do pedido de regresso) e embora a progenitora confirmasse que esta era a unica questão identificada (audio), a sentença fabrica vários outros cenários desligados da realidade. A mãe fez uso do termo “documentado” de uma forma intencional, deixando em aberto a possibilidade de futuras alegações não comprovadas.

A estenose do esófago podia ser resolvida em qualquer um dos dois países, conforme discutido pelos pais em audiência gravada; foi feita em Portugal cirurgia para resolver o problema, apenas por razões de conveniência, e não por incapacidade do sistema de saúde luxemburguês. Compreenderá o Conselho Superior de Magistratura que infelizmente não há um único raking internacional que coloque Portugal como o país onde se resolvem questões de saúde que os outros estados europeus não consigam resolver Euro Health Consumer Index. Os pais, concluindo que o tribunal não tomaria uma decisão que respeitasse os prazos legais, optaram por resolver o problema rapidamente e ainda em Portugal.

A sentença descreve na pág. 76 uma criança que “nasceu com RCIU (Restrição do Crescimento Intra-Uterino) com um microcefalia relevante aos 5 meses...”, em clara contradição com tudo o que foi discutido em audiências gravadas (audio). A progenitora fez esse relato aos médicos, os quais o incluíram num dos relatórios com os referidos pontos de interrogação. Foi inventada uma condição de malformação cerebral incurável, Microcefalia - fonte CUF , e que é incompatível com as capacidades de aprendizagem acima da média – tal como o descrevem todos os relatórios oficiais. A Sra. Sónia Sousa Bártolo não se coibiu de a incluir na sentença, sem que em momento algum dissesse que foi descoberta a cura para a doença – informação importante para todos os médicos que lidam com estas questões de saúde – ou sem que faça qualquer referência a um possível milagre que resolveu uma doença crónica.

A sentença refere na pág. 75 que "Em Portugal, e por insistência da mãe, esta passou a beneficiar de um acompanhamento clínico multidisciplinar, que lhe fez um diagnóstico e que lhe traçou um plano de acompanhamento em várias valências clínicas”. Esta descrição, omite que o referido acompanhamento médico começou aquando do pedido de regresso da menor ao Luxemburgo e que ao longo dos anos 2023 e 2024 não produziu qualquer relatório médico que o explicasse. Refere ainda a sentença que foi feito um plano de acompanhamento em várias valências clínicas, mas esse plano nunca foi facultado a ninguém, dado não existir. A mãe, ao longo de dois anos de processo judicial, não facultou quaisquer documentos médicos que sustentassem o que era alegado, não passando estas descrições de mera ficção baseada exclusivamente nos relatos da progenitora.

Constavam dos autos diversos documentos onde terceiros negavam a existência desses problemas de saúde, mas foram ignorados para se defenderem as teses não documentadas da progenitora. Diz a sentença na pág. 47 que "Quer no Luxemburgo, quer nos Pirralhos do Marquês, em Portugal, a mãe confecionava e enviava a comida para a ...menor... comer na creche, assim como faz com o Colégio São João de Brito, atentas as suas necessidades especiais alimentares.", quando constam dos autos emails das escolas a negar à mãe a possibilidade de juntar terapeuta alimentar às refeições que a criança fazia na escola, informando que a criança comia como todos os outros colegas. As escolas corroboravam as descrições feitas pelo pai e pelas testemunhas ouvidas em tribunal mas o tribunal demonstrava a sua cumplicidade para com as mentiras da progenitora e fabricava uma narrativa desligada da realidade. A Sra. Sónia Sousa Bártolo fabricou factos de modo a alinhar a sua sentença com as pretensões da progenitora.

E quando a mãe, em audiências gravadas confirmou, em resposta às questões colocadas, que a criança comia normalmente e que só em março de 2024 houve alteração do regime alimentar (audio), essa informação foi escondida da sentença.

AUSÊNCIA DE PROVAS + AFRONTA À CONVENÇÃO DE HAIA

Antes de mais é importante salientar que todas as “confusões” da Sra. Sónia Sousa Bártolo não resultam de uma simples falta de jeito, mas atestam um desejo afirmado desde as primeiras audiências de 2023, dedicadas ao pedido de divórcio e guarda, de deixar a criança em Portugal com a mãe, independentemente do que determina o regime legal. O Ministério Público apontou a parcialidade com que o processo foi conduzido dizendo na página 9 do seu recurso que "O tribunal com base na prova documental junta ao processo selecionou os factos de acordo com a sua própria convicção e sentido da decisão, de uma forma parcial e pouco objetiva, desconsiderando factos relevantes para a boa decisão da causa".

Chama-se também a atenção do Conselho Superior de Magistratura para o facto de não estarmos perante uma situação isolada, onde houve um qualquer facto que passou despercebido à Sra. Juíza. Estamos perante clara manipulação processual, onde toda a essência do processo aparenta ter sido distorcida de forma fraudulenta pela Sra. Sónia Sousa Bártolo, com vista a obter o resultado processual por si pretendido. Os exemplos deste comportamento multiplicam-se e estão suficientemente documentados nos autos e nas audiências gravadas. Foram apresentados alguns exemplos presentes em apenas duas das doze audiências gravadas e, caso o Conselho Superior de Magistratura o pretenda, podem ser facultados variadíssimos outros.

Fazendo uso do argumento de que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo obteve carta branca para desrespeitar todo o ordenamento jurídico, manipular o processo de modo a obter o resultado por si pretendido e tratar todos os elementos processuais com uma parcialidade vergonhosa. Diz a jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora no proc. 1210/23.8T8FAR-A.E1 “Ora, como se sabe, os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (cf. artigos 3º e 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC – aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro, e artigos 986º e seguintes do Código de Processo Civil), não estando o Tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo como princípios orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança (cf. artigos 4.º e 5.º do RGPTC, e artigo 4.º da Lei 147/99 de 1 de Setembro) devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança, já que este, se assume, como o valor fulcral ou fundamental do processo, sendo esse interesse que deve presidir a qualquer decisão no âmbito destes processos. Porém, estes princípios orientadores não podem deixar de ser conjugados e ponderados no âmbito do que especificamente se prevê na Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, que, tem por objectivo assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado-Membro, sendo que, nos termos do artigo 11º da Convenção e do artigo 11º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, o tribunal deve adoptar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança, tendo em vista os superiores interesses da criança.”

A sentença demonstra total desprezo pela Convenção de Haia, incluindo mesmo citações chocantes como a que faz na pág. 89, dizendo: "Não há serviços sociais, por melhores sejam, que tenham o condão de afastar o sofrimento a que esta criança seria sujeita, caso agora vida passasse toda decorrer Luxemburgo, sem mãe!" Esta passagem equiparada a apelo à denúncia da Convenção Haia, pretendendo desvincular Portugal das suas obrigações internacionais sob o pretexto da "insubstituibilidade parental" revela desconhecimento/repúdio do sistema da Convenção de Haia e parcialidade absoluta.

DESVALORIZAÇÃO INSTITUCIONAL LUXEMBURGO + MANIPULAÇÃO AUDIÊNCIAS GRAVADAS

A Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo procedeu a várias desvalorizações depreciativas do Luxemburgo e das comunidades emigrantes em audiências gravadas e na sua sentença, sem que as mesmas tivessem qualquer relação com o objeto processual: foram mesmo usadas pela Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo expressões vergonhosas como "Gueto de emigrantes" — as quais violam de forma chocante os deveres de cortesia, imparcialidade e neutralidade de um agente judicial. Ninguém imagina que uma Juíza use a expressão “ghetto” num tribunal, pois todos conhecemos as origens e conotações dessa expressão.

A Sra. Sónia Sousa Bártolo, perante apelo de Juiz luxemburguês à cooperação prevista pela Convenção Haia (que determina que cada um dos 103 países signatários designe Juiz nacional que apoia questões relativas a Haia) desqualifica o Juiz luxemburguês responsável pela Convenção de Haia, afirmando em audiência que "as autoridades luxemburguesas só trabalham porque são pressionadas pelo progenitor", desvalorizando o profissionalismo institucional.

A Sra. Juíza ignorou a sugestão feita na última queixa apresentada ao CSM de que obtivesse o apoio que a Convenção prevê seja dado aos juízes. A recomendação de que contactasse o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Setúbal (Juiz português que apoia juízes em questões relativas à Convenção de Haia) para obter o aconselhamento necessário, foi desprezada dado já ter desfecho preconcebido.

A manipulação das audiências contra o pai foi evidente (existem múltiplas frases recorrentes gravadas): "Não mencione o que está nos autos"; "Não vi"; "Responda apenas à questão colocada". Esta censura abriu porta para que a sentença alegasse que "o pai não contestou as mentiras descritas" e quando o pai contestava era agressivamente silenciado: "O Pai diz as coisas mesmo quando recebe instruções para não contestar".

Ao confrontarmos a sentença com apenas duas audiências da progenitora, partilhadas nesta queixa, é fácil perceber que a Sra. Sónia Sousa Bártolo se limitou a manipular e a transcrever as posições da progenitora para a sentença. Mesmo esquecendo todos os documentos que foram juntos aos autos, fica a ideia de que o progenitor não foi ouvido e que não houve qualquer outra testemunha presente, tal a forma como a sentença mimetiza os relatos de uma das partes. Este é mais um exemplo da forma parcial como todo o processo foi gerido.

ETAPAS SEGUINTES

A Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo diz ser responsável pela gestão da vida de um milhar de crianças no Juízo de Família e Menores de Cascais. No entanto estamos perante um modelo de gestão judicial que, tendo já falhado na Convenção da Haia, com 98 semanas de atraso e manipulação processual, continua agora na regulação do poder parental com idêntica desídia. A 06.02.2024 foi apresentado requerimento de alteração de residência da menor, devidamente fundamentado e com razões detalhadas. Ao longo dos nove meses seguintes, ambos os progenitores apresentaram múltiplos requerimentos complementares. Só a 15.12.2025 — 323 dias depois — a Sra. Juíza emitiu despacho sobre a questão, repetindo o padrão de incumprimento de celeridade já verificado na fase Haia.

Se o processo Haia correu como correu, e todos os alertas foram desprezados pelo Conselho Superior de Magistratura, assistimos neste momento a gestão identica no processo de regulação do poder parental. É imperativo que o Conselho Superior de Magistratura averigue os elementos que vos são facultados.

Das duas uma. Ou a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo é verdadeiramente incapaz de desempenhar as tarefas que lhe foram incumbidas, não compreendendo os pedidos que são feitos ao tribunal, ou não lê os requerimentos que lhe são apresentados, dando a resposta simples de que existem apenas questões alimentares. Peço ao Conselho Superior de Magistratura que explique como é possivel existir este despacho, quando a petição inicial é esta. O Conselho Superior de Magistratura não pode deixar que a vida de milhares de crianças sejam geridas desta forma sem que se investiguem os indicios graves que vos são apresentados.

Estamos perante um processo interposto pela progenitora nas férias do verão de 2022. Passados quase quatro anos, não temos visto outra coisa que não seja a Sra. Juíza a promover a instabilidade na vida da criança e alimentar a conflitualidade entre os progenitores. Quando os cidadãos recorrem aos tribunais, procuram um mediador que ajuda a ultrapassar os conflitos existentes e não alguém que estimule e promova a conflitualidade.

Tal como já o fiz nas minhas duas queixas anteriores, volto a alertar o Conselho Superior de Magistratura para uma gestão inaceitável, apelando a que intervenha no sentido de investigar uma gestão que põem em causa a vida familiar de muitas familias portuguesas e a segurança de milhares de crianças em Portugal

A gestão do processo Haia levanta muitas questões ligadas ao impacto intergeracional de uma decisão judicial, e recordo a afirmação da Sra. Juíza que afirma explicitamente que "sem acordo, as crianças não saem dos países". Ninguém tem o direito de passar a uma criança de dois anos a ideia de que não cresceu a viver com o Pai porque o mesmo não tinha interesse nisso. Nem mesmo uma Juíza inconsciente, a qual não tem noção dos impactos permanentes que uma decisão sua terá em toda a relação futura de um pai com a sua filha. Décadas depois, essa filha adulta confrontará o pai com uma narrativa judicial fabricada contra todos os factos objetivos presentes nos autos.

Eu, enquanto Pai, não aceitarei silenciosamente esta decisão judicial e avançarei para os tribunais penais de modo a clarificar esta questão. Não deixo no entanto de vos comunicar a minha preocupação relativamente ao que será a gestão da regulação do poder parental. A Sra. Sónia Sousa Bartolo já nos anuncia a forma como irá gerir este processo.

CONCLUSÕES E ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR

A conduta Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo configura violações cumulativas graves dos arts. 6.º-c) (urbanidade/isenção/imparcialidade) e 7.º-c) (diligência/celeridade) do Estatuto Magistrados Judiciais: (i) 91 semanas em processo de Convenção de Haia (quando o prazo legal é de 6 semanas); (ii) Ocultação sistemática de prova e de documentos oficiais como o pedido oficial luxemburguês (24.01.2023); (iii) Desprezo de perícias (NIJ/INML/médicas) como forma de favorecer alegações falsas ("anorexia nervosa" em criança com menos de 3 anos); (iv) Alteração do objeto processual, convertendo processo Haia em regulação parental; (v) Apoio de narrativas contraditórias da progenitora sem qualquer contraditório e facultando os meios para que fosse atingido a resultado pretendido pela parte; (vi) Preconceito sexista manifesto ("pai aprende cuidar"); (vii) Falseamento cronológico como forma de criar integração artificial; (viii) Desrespeito constante da jurisprudência nacional, desprezo pelos alertas feitos e invocação ilegal da exceção art. 13.º b) UE.

Este processo foi tão mal conduzido, e mostra vários sinais do que aparente ser um comportamento fraudulento de uma juíza, que é mais fácil perguntar o que foi feito corretamente – a resposta é breve. Listar em detalhes tudo o que não funcionou geraria uma lista interminável; esta descrição é, portanto, necessariamente seletiva, mas é suficiente para demonstrar a necessidade de medidas disciplinares.

Chamo a atenção para o facto de que foram usadas nesta queixa apenas duas das doze audiências gravadas, tendo sido utilizados apenas cerca de um sexto de todos os documentos juntos aos autos. Recomendo ao Conselho Superior de Magistratura que proceda a uma análise de todos os elementos presentes nos autos e às restantes dez audiências gravadas, pois variadíssimos outros elementos graves serão encontrados

A Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo, como forma de desculpabilizar o recorrente desrespeito pelos tempos processuais, diz nas suas audiências ter mais de mil processos nas suas mãos. A gestão deste processo demonstra um padrão comportamental, não sendo seguramente um caso isolado, pelo que penso ser dever do Conselho Superior de Magistratura a analise dos outros processos entregues à Sra. Juíza. Não podem os órgãos judicias deixar a vida de milhares de crianças nas mãos de alguém que pode gerir desta forma as suas vidas.

Gostaria também de salientar que esta queixa será partilhada com as autoridades nacionais e luxemburguesas mencionadas, e estará disponível em francês e inglês, a fim de garantir a transparência, evitar qualquer encobrimento e permitir a plena compreensão e reação por parte das autoridades luxemburguesas. Até agora, abstive-me de qualquer publicidade, mas contenção não pode ser sinónimo de impunidade: as instituições só se fortalecem corrigindo os seus erros.

PEDIDOS CONCRETOS

1. Instauração de inquérito disciplinar (ou, subsidiariamente, preliminar) contra a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo, pelos factos acima descritos, os quais constituem violações graves do Estatuto dos Magistrados, designadamente dos artigos 6°-C e 7°-C.

2. Pena por infrações apuradas no final do inquérito disciplinar: tendo em conta a gravidade da conduta, considero que nenhuma sanção inferior à transferência (artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais) pode razoavelmente ser aceite.

3. No mínimo, e na medida em que o processo de regulação das responsabilidades parentais ainda está em curso perante a Sra. Juíza Sónia Sousa Bártolo, proponho que a mesma peça escusa, dado já ter julgado esta questão no processo de regresso ao abrigo da Convenção de Haia. Admitir o contrário seria uma violação flagrante dos meus direitos fundamentais, relativamente aos quais reservo todos os meus direitos a partir de agora.

4. Garantia de que não haverá represálias processuais contra o pai queixoso, assegurando a proteção do queixoso e a confiança no sistema judicial.

Luxemburgo, 13 de fevereiro de 2026

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